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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Direito das Obrigações

Para ficarem mais aquecidos, com o clima das festas, vamos a mais um bloquinho. Fé e força!


DIREITO DAS OBRIGAÇÕESI - NOÇÕES GERAIS1) Conceito de Direito Obrigacional:

consiste num complexo de normas queregem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.

2) Direitos reais:

são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem,como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).

3) Obrigações

propter rem:

são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são: a) vinculação a um direito real, ou seja, adeterminada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre acoisa; c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

4) Ônus reais:

são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade;representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem

erga omnes

.

5) Obrigações com eficácia real:

a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro queadquira direito sobre determinado bem.

6) Conceito de obrigação:

é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores ecredores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdoeconômico; a prestração ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.

8) Classificação das obrigações:

classificam-se em:

1) Consideradas em si mesmo

:a) em relação ao seu

vínculo

(obrigação moral, civil e natural); b) quanto à

natureza de seu objeto

(obrigação de dar, de fazer e de não fazer; positiva ou negativa);c) relativamente

à liquidez do objeto

(obrigação líquida e ilíquida);d) quanto ao

modo de execução

(obrigações simples e cumulativas, alternativas efacultativas);



e) em relação ao

tempo de adimplemento

(obrigação momentânea ou instantânea; deexecução continuada ou periódica);f) quanto aos

elementos acidentais

(obrigação pura, condicional, modal ou a termo);g) em relação

à pluralidade dos sujeitos

(obrigação divisível e indivisível; obrigaçãosolidária);h) quanto

ao fim

(obrigação de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas

: obrigação principal e acessória.

II - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Obrigações em Relação ao seu Vínculo9) Obrigação civil:

nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor

, estabelecendo um liame entreos 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada

(debitum)

e suaresponsabilidade em caso inadimplemento

(obligatio)

, o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

10) Obrigação moral:

constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.

11) Obrigação natural:

é aquela em que o credor não pode exigir do devedor umacerta prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

Obrigações quanto ao seu objeto12) Espécies de prestação de coisa:

a obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem pos objeto mediato uma coisa que, por sua vez,pode ser certa oudeterminada (CC, arts. 863 a 873) ou incerta (874 a 877); será específica se tiver por objeto coisa certa e determinada; será genérica se seu objeto for indeterminado;incluem-se a obrigação de dar, de restituir, de contribuir e de solver dívida emdinheiro.

13) Obrigação de dar:

a prestação do obrigado é essencial à constituição outransferência do direito real sobre a coisa; a entrega da coisa tem por escopo atransferência de domínio e de outros direitos reais; tal obrigação surge, por exemplo, por ocasião de um contrato de compra e venda, em que o devedor se compromete atransferir o domínio para o credor do objeto da prestação, tendo este, então, direito àcoisa, embora a aquisição do direito fique na dependência da tradição do devedor.


14) Obrigação de restituir:

não tem por escopo transferência de propriedade,destinando-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa,temporariamente; se caracteriza por envolver uma devolução, como,por exemplo, aque incide sobre o locatário, o depositário, etc., uma vez findo o contrato, dado queo devedor deverá devolver a coisa a que o credor já tem direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional.

15) Obrigação de contribuir:

rege-se pelas normas da obrigação de dar, de queconstitui uma modalidade, e pelas disposições legais alusivas às obrigações pecuniárias.

16) Obrigação de dar coisa certa:

tem-se quando seu objeto é constituído por umcorpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional umvínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada; se acoisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caberá ao credor escolher se consideraextinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra,abatido no seu preço o valor do estrago (art. 866); perecendo a coisa, por culpa dodevedor; ele deverá responder pelo equivalente, isto, pelo valor que coisa tinha nomomento em que pereceu, mais as perdas e danos (art. 865), que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou deauferir (lucro cessante); deteriorando-se o objeto poderá o credor exigir oequivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar,em um ou em outro caso, indenização de perdas e danos (art. 867).

17) Obrigação de dar coisa incerta:

consiste na relação obrigacional em que oobjeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinadomediante um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento; sua prestação éindeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedidode um ato preparatório de escolha que a individualizará , momento em que setransmuda numa obrigação de dar coisa certa; a escolha não pode ser absoluta;deverá ser levado em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como aslimitações legais, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece umcritério, segundo o qual o devedor não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor (art. 875).

18) Obrigação de solver dívida em dinheiro:

abrange prestação, consistente emdinheiro, reparação de danos e pagamento de juros, isto é, dívida pecuniária, dívidade valor e dívida remuneratória; as obrigações que têm por objeto uma prestação dedinheiro, são denominadas

obrigações pecuniárias

, por visarem proporcionar aocredor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.

19) Obrigação de fazer:

é a que víncula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de


terceira pessoa; tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível,do devedor ou de outra pessoa às custas daquele, seja a prestação de trabalho físicoou material, seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico, seja ele,ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho; se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação,e as partes serão reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negócio;se foi impossibilitada por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

20) Obrigação de não fazer:

é aquela em que o devedor assume o compromisso dese abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro; caracteriza-se, portanto, por uma abstenção de um ato; o descumprimento da obrigação dar-se-á pelaimpossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligência ou por interesse, ato que não podia.

Obrigações quanto à liquidez do objeto21) Obrigação líquida:

é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, edeterminada quanto ao seu objeto (art. 1.533); seu objeto é certo e individuado; logo,sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade equalidade.

22) Obrigação ilíquida:

é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se tornacerta pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamenteindeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessaobrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se ovalor, em moeda corrente, a ser pago ao credor (art. 1534).

Obrigações relativas ao modo de execução23) Obrigação simples e cumulativa:

simples

é aquela cuja prestação recaisomente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer);destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara;

cumulativa

é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesmacausa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois oinadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.

24) Obrigação alternativa:

é a que contém duas ou mais prestações com objetosdistintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, medianteescolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de


prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de umaúnica prestação, escolhida para pagamento ao credor.

Obrigação concernentes ao tempo de adimplemento25) Obrigação momentânea ou instantânea:

é a que se consuma num só ato emcerto momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há umacompleta exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.

26) Obrigação de execução continuada:

é a que se protrai no tempo,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se numespaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador deceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e aobrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

Obrigações quanto aos elementos acidentais27) Generalidades:

os elementos estruturais ou constitutivos de negócio jurídicoabrangem:

a) elementos essenciais:

imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;

b) elementos naturais:

são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que sejanecessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;

c) elementos acidentais:

são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suasconseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

28) Obrigação condicional:

é a que contém cláusula que subordina seu efeito aevento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito,total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Pode ser Suspensiva ou Resolutiva.

Obrigações quanto ao conteúdo40) Obrigação de meio:

é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir umresultado, se, contudo, se vincular a obtê-lo; sua prestação não consiste num


resultado certo e determinado a ser conseguido obrigado, mas tão-somente numaatividade prudente e diligente deste em benefício do credor.

41) Obrigação de resultado:

é aquela em que o credor tem o direito de exigir dodevedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relaçãoobrigacional; tem-se em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigaçãosó se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.

42) Obrigação de garantia:

é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco,que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco;embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará oadimplemento da prestação.

Obrigações Reciprocamente Consideradas43) Obrigação principal:

é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente,sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

44) Obrigação acessória:

é aquela cuja existência supõe a da principal.

45) Efeitos jurídicos:

as obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre a coisa principal e a coisa acessória, daíestarem subordinadas ao preceito geral

accesorium sequitur naturam sui principalis

,ou seja, o acessório segue a condição jurídica do principal.; produz, além de outros,os seguintes efeitos jurídicos: a extinção da obrigação principal implica odesaparecimento da acessória; a ineficácia ou nulidade da principal reflete-se naacessória; a prescrição da principal afeta a acessória, etc.; é preciso ressaltar que asorte da obrigação acessória não atinge a principal.

Extinção da relação obrigacional sem pagamento23) Prescrição:

é um dos modos extintivos da obrigação sem que o devedor cumpraa prestação; tem por objeto a ação, por ser uma exceção oposta ao seu exercício coma finalidade de extingui-la e tendo por fundamento um interesse jurídico-social; éuma pena para o negligente. que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistida.

24) Caso fortuito e força maior:

a impossibilidade, sem culpa do devedor, decumprir a prestação devida equivaleria à força maior ou ao caso fortuito, que secaracterizam pela presença de 2 requisitos: a) o objetivo, que se configura nainevitabilidade do acontecimento, sendo impossível evitá-lo ou impedi-lo (CC, art.


1058, § único; RT 444:122); b) subjetivo, que é a ausência de culpa na produção doevento; na

força maior

conhece-se o motivo ou a causa que dá origem aoacontecimento, pois se trata de um fato da natureza; no

caso fortuito

o acidente queacarreta o dano advém de causa desconhecida; são acontecimentos inevitáveis,estranhos à vontade do devedor, que impedem a execução da obrigação, acarretandoem sua extinção, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, salvo se as partesconvencionaram o contrário ou se se configurarem as hipóteses dos arts. 955 a 957,1300, § 1º, e 877 do CC.

25) Condição resolutiva ou de termo extintivo:

é um pacto inserido no negócio jurídico para modificar o efeito da relação obrigacional, de forma que, enquanto acondição não se realizar, vigorará a obrigação, mas a sua verificação extinguirá, paratodos os efeitos, o liame obrigacional; o termo final ou resolutivo determina a datade cessação dos efeitos do negócio jurídico.

26) Execução forçada por intermédio do Judiciário:

são as medidas aplicadas pelo Estado quando o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação assumida, ocredor poderá obter seu adimplemento, havendo a exeqüibilidade da prestação por meio de execução forçada; o crédito poderá ser satisfeito por meio de

execuçãoespecífica

, se o credor tiver por escopo obter exatamente a prestação prometida, ou por

execução genérica

se o credor executar bens do devedor, para obter o valor da prestação não cumprida, por ser física ou juridicamente impossível.

Consequências da inexecução das obrigações por fato imputável ao devedor27) Inadimplento voluntário:

ter-se-á o inadimplemento da obrigação quandofaltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ouinvoluntariamente; se o descumprimento resultar de fato imputável ao devedor,haverá

inexecução voluntária

, que poderá ser dolosa, ou resultar de negligência,imprudência ou imperícia do devedor.

28) Responsabilidade contratual do inadimplente:

todo aquele quevoluntáriamente infringir dever jurídico, estabelecido em lei ou em relação negocial,causando prejuízo a alguém, ficará obrigado a ressarci-lo (CC, art. 159); havendoliame obrigacional, a responsabilidade do infrator, designar-se-á

responsabilidadecontratual

; não havendo vínculo obrigacional será

extracontratual ou aquiliana

Dano no Art. 927 do Novo Código Civil

A responsabilidade civil, no novo Código Civil brasileiro, é regulada pelos artigos927 e seguintes, apesar de mais afetos à responsabilidade aquiliana, isto é,extracontratual.Eis o artigo 927:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Note que o art. 186 definiu o ato ilícito que, por definição, inclui o dano. Decerto, aquele que viola direito alheio, mas sem causar dano a ninguém, nos termos doart. 186 não comete ato ilícito. O ato ilícito pressupõe o dano, mas, do todo modo, oartigo 927 quis deixar claro que a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de repararo dano, emerge do dano provocado por ato ilícito.O parágrafo único do artigo 927 abre as portas da teoria do risco nas relaçõescivis, determinando que seja abandonada a teoria da culpa, sempre que a lei mandarou quando o dano decorrer do risco provocado pela atividade desempenhada peloagente causador do dano. É a adoção da responsabilidade objetiva, por determinaçãolegal. É este o texto do parágrafo:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem.

Note que a lei foi taxativa e não deixou dúvidas quanto à adoção daresponsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. As expressões

independentemente de culpa

e

quando a atividade implicar risco

, a meu ver, não dãomargem para o abrandamento interpretativo.Adicionalmente, observa-se que o texto não fala em risco decorrente de umproduto ou serviço, mas em risco decorrente de uma atividade. Assim, essa regra temaplicação tanto na responsabilidade contratual quanto na responsabilidade aquiliana,extracontratual. Se uma atividade representa risco, não o representa apenas para aspessoas que fazem uso dessa atividade, ou que mantêm alguma relação jurídica com oagente da atividade de risco. Mas a expressão

atividade de risco

também inclui afabricação, distribuição e venda de produtos, além da prestação de serviços dequalquer espécie, impondo-se, pois, a responsabilidade objetiva também em sede deresponsabilidade contratual.Dito isso, fica, então, estabelecido que o dispositivo em comento estipula aresponsabilidade objetiva, de caráter contratual e extracontratual, para todos aquelesque exercem qualquer atividade que represente risco para as pessoas em geral,usuárias ou não dessa atividade.Como o dispositivo é novo, porém, ainda devemos esperar alguns anos, até quea jurisprudência pátria desenvolva a exata noção do que seja atividade de risco. A nóssó resta torcer para que essa construção jurisprudencial venha a adotar uma tendênciaampliativa e não restritiva, isto é, que não seja demasiadamente moderada na inclusãode atividades no rol das atividades de risco.De certo, atividades há que, a meu ver, não deixam dúvidas sobre suapericulosidade, como a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica enuclear, petróleo e gás, atividades que lidam com explosivos, indústrias químicas quelidam com ácidos e inflamáveis etc. Essas e muitas outras atividades, aliás, até járeceberam o enquadramento de periculosidade, para efeito de adicionais salariais, pelaótica do direito do trabalho, o que, de início, poderia pautar as primeiras decisões judiciais a respeito.

.

Mora29) Conceito:

considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e ocredor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados; a mora


vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa derecebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.

30)

Mora solvendi

ou mora do devedor:

configura-se quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados (RT, 478:149);

seu elemento objetivo

é a não realização do pagamento no tempo, local e modoconvencionados; o

subjetivo

é a inexecução culposa de sua parte; manifesta-se sob 2

aspectos

:

a) mora ex re

, se decorrer de lei, resultando do próprio fato dodescumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor; sehouver vencimento determinado para p adimplemento, o próprio termo interpela emlugar do credor, assumindo o papel da intimação;

b) mora ex persona,

se nãohouver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; nessecaso, será imprescindível que o credor tome certas providências necessárias paraconstituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.);- pressupões os seguintes

requisitos:

a) exigibilidade imediata da obrigação; b)inexecução total ou parcial da obrigação; c) interpelação judicial ou extrajudicial dodevedor;- produz os seguintes

efeitos jurídicos

: a) responsabilidade do devedor dos prejuízoscausados pela mora ao credor (art. 956), mediante pagamento de juros moratórioslegais ou convencionais, indenização do lucro cessante, reembolso das despesas esatisfação da cláusula penal, resultante do não-pagamento; b) possibilidade docredor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa damora ela se tornou inútil (§ único) ou perdeu seu valor; c) responsabilidade dodevedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrendo de casofortuito ou força maior (957 e 1058).

31)

Mora accipiendi

ou mora do credor:

é a injusta recusa de aceitar oadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos (RT, 150:243,484:214);- são

pressupostos

: a) a existência de dívida positiva, líquida e vencida; b) estado desolvência do devedor; c) oferta real e regular da prestação devida pelo devedor; d)recusa injustificada, em receber o pagamento; e)

constituição do credor em mora;tem como conseqüências jurídicas a liberação do devedor, isento de dolo, daresponsabilidade pela conservação da coisa, a obrigação de ressarcir ao devedor asdespesas efetuadas, a obrigação de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se ovalor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, e a possibilidade daconsignação judicial da

res debita

pelo devedor.

32) Mora de ambos:

verificando-se mora simultânea, isto é, de ambos oscontratantes, dá-se a sua compensação aniquilando-se reciprocamente ambas asmoras, com a conseqüente liberação recíproca da pena pecuniária convencionada;imprescindível será a simultaneidade da mora, pois se for sucessiva, apenas a últimaacarretará efeitos jurídicos.




33) Juros:

são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro,sendo, portanto, considerados como bem acessório (CC, art. 60), visto queconstituem o preço do uso do capital alheio em razão da privação deste pelo dono,voluntária ou involuntariamente.

34) Juros compensatórios:

decorrem de uma utilização consentida do capitalalheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação,onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução

35) Juros moratórios:

constituem pena imposta ao devedor pelo atraso nocumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização peloretardamento no adimplemento da obrigação (RT, 435:100 e 217, 440:71, 610:137;RF, 269:188; Súmula 54 do STJ);- poderão ser:

a)

convencionais

, caso em que as partes estipularão a taxa de jurosmoratórios até 12% anuais e 1% ao mês;

b) legais

, se as partes não osconvencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serãosempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0.5% ao mês(CC, art. 1062).* Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora (RT, 435:119),independente da alegação de prejuízo (art. 1064); nas obrigações a termo, sãodevidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com ainterpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa(1536, § 2º).

36) Purgação da mora:

é um ato espontâneo do contraente moroso, que visaremediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes,reconduzindo a obrigação à normalidade; purga-se, assim, o inadimplente de suasfaltas; é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferente, indicando ascondições de emedar a mora (959).

37) Cessação da mora:

ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos efuturos, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão dedívidas ou renúncia do credor.

Perdas e Danos38) Noções:

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempoem que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre ovalor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente



cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamentedeterminado; serias as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelocredor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numasoma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

39) Fixação da indenização de pernas e danos:

segundo o CC, art. 1059, as perdase danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o querazoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deveráconsiderar de houve:

1º) dano positivo ou emergente

, que consiste num

deficit

real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porquese depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindívelque o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;

2º) Dano negativo ou lucro cessante,

alusivo à privação de ganho pelo credor, ouseja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa daobrigação por parte do devedor,

pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeitodireto e imediato do ato ilícito do devedor.

40) Liquidação do dano:

tem por fim tornar possível a efetiva reparação do danosofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização de perdas e danos; aliquidação se fará por determinação legal, por convenção das partes e por sentença judicial.


 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕESI - NOÇÕES GERAIS1) Conceito de Direito Obrigacional:

consiste num complexo de normas queregem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.

2) Direitos reais:

são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem,como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).

3) Obrigações

propter rem:

são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são: a) vinculação a um direito real, ou seja, adeterminada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre acoisa; c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

4) Ônus reais:

são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade;representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem

erga omnes

.

5) Obrigações com eficácia real:

a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro queadquira direito sobre determinado bem.

6) Conceito de obrigação:

é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores ecredores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdoeconômico; a prestração ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.

8) Classificação das obrigações:

classificam-se em:

1) Consideradas em si mesmo

:a) em relação ao seu

vínculo

(obrigação moral, civil e natural); b) quanto à

natureza de seu objeto

(obrigação de dar, de fazer e de não fazer; positiva ou negativa);c) relativamente

à liquidez do objeto

(obrigação líquida e ilíquida);d) quanto ao

modo de execução

(obrigações simples e cumulativas, alternativas efacultativas);



e) em relação ao

tempo de adimplemento

(obrigação momentânea ou instantânea; deexecução continuada ou periódica);f) quanto aos

elementos acidentais

(obrigação pura, condicional, modal ou a termo);g) em relação

à pluralidade dos sujeitos

(obrigação divisível e indivisível; obrigaçãosolidária);h) quanto

ao fim

(obrigação de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas

: obrigação principal e acessória.

II - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Obrigações em Relação ao seu Vínculo9) Obrigação civil:

nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor

, estabelecendo um liame entreos 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada

(debitum)

e suaresponsabilidade em caso inadimplemento

(obligatio)

, o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

10) Obrigação moral:

constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.

11) Obrigação natural:

é aquela em que o credor não pode exigir do devedor umacerta prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

Obrigações quanto ao seu objeto12) Espécies de prestação de coisa:

a obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem pos objeto mediato uma coisa que, por sua vez,pode ser certa oudeterminada (CC, arts. 863 a 873) ou incerta (874 a 877); será específica se tiver por objeto coisa certa e determinada; será genérica se seu objeto for indeterminado;incluem-se a obrigação de dar, de restituir, de contribuir e de solver dívida emdinheiro.

13) Obrigação de dar:

a prestação do obrigado é essencial à constituição outransferência do direito real sobre a coisa; a entrega da coisa tem por escopo atransferência de domínio e de outros direitos reais; tal obrigação surge, por exemplo, por ocasião de um contrato de compra e venda, em que o devedor se compromete atransferir o domínio para o credor do objeto da prestação, tendo este, então, direito àcoisa, embora a aquisição do direito fique na dependência da tradição do devedor.


14) Obrigação de restituir:

não tem por escopo transferência de propriedade,destinando-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa,temporariamente; se caracteriza por envolver uma devolução, como,por exemplo, aque incide sobre o locatário, o depositário, etc., uma vez findo o contrato, dado queo devedor deverá devolver a coisa a que o credor já tem direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional.

15) Obrigação de contribuir:

rege-se pelas normas da obrigação de dar, de queconstitui uma modalidade, e pelas disposições legais alusivas às obrigações pecuniárias.

16) Obrigação de dar coisa certa:

tem-se quando seu objeto é constituído por umcorpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional umvínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada; se acoisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caberá ao credor escolher se consideraextinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra,abatido no seu preço o valor do estrago (art. 866); perecendo a coisa, por culpa dodevedor; ele deverá responder pelo equivalente, isto, pelo valor que coisa tinha nomomento em que pereceu, mais as perdas e danos (art. 865), que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou deauferir (lucro cessante); deteriorando-se o objeto poderá o credor exigir oequivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar,em um ou em outro caso, indenização de perdas e danos (art. 867).

17) Obrigação de dar coisa incerta:

consiste na relação obrigacional em que oobjeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinadomediante um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento; sua prestação éindeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedidode um ato preparatório de escolha que a individualizará , momento em que setransmuda numa obrigação de dar coisa certa; a escolha não pode ser absoluta;deverá ser levado em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como aslimitações legais, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece umcritério, segundo o qual o devedor não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor (art. 875).

18) Obrigação de solver dívida em dinheiro:

abrange prestação, consistente emdinheiro, reparação de danos e pagamento de juros, isto é, dívida pecuniária, dívidade valor e dívida remuneratória; as obrigações que têm por objeto uma prestação dedinheiro, são denominadas

obrigações pecuniárias

, por visarem proporcionar aocredor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.

19) Obrigação de fazer:

é a que víncula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de


terceira pessoa; tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível,do devedor ou de outra pessoa às custas daquele, seja a prestação de trabalho físicoou material, seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico, seja ele,ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho; se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação,e as partes serão reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negócio;se foi impossibilitada por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

20) Obrigação de não fazer:

é aquela em que o devedor assume o compromisso dese abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro; caracteriza-se, portanto, por uma abstenção de um ato; o descumprimento da obrigação dar-se-á pelaimpossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligência ou por interesse, ato que não podia.

Obrigações quanto à liquidez do objeto21) Obrigação líquida:

é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, edeterminada quanto ao seu objeto (art. 1.533); seu objeto é certo e individuado; logo,sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade equalidade.

22) Obrigação ilíquida:

é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se tornacerta pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamenteindeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessaobrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se ovalor, em moeda corrente, a ser pago ao credor (art. 1534).

Obrigações relativas ao modo de execução23) Obrigação simples e cumulativa:

simples

é aquela cuja prestação recaisomente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer);destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara;

cumulativa

é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesmacausa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois oinadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.

24) Obrigação alternativa:

é a que contém duas ou mais prestações com objetosdistintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, medianteescolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de


prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de umaúnica prestação, escolhida para pagamento ao credor.

Obrigação concernentes ao tempo de adimplemento25) Obrigação momentânea ou instantânea:

é a que se consuma num só ato emcerto momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há umacompleta exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.

26) Obrigação de execução continuada:

é a que se protrai no tempo,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se numespaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador deceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e aobrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

Obrigações quanto aos elementos acidentais27) Generalidades:

os elementos estruturais ou constitutivos de negócio jurídicoabrangem:

a) elementos essenciais:

imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;

b) elementos naturais:

são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que sejanecessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;

c) elementos acidentais:

são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suasconseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

28) Obrigação condicional:

é a que contém cláusula que subordina seu efeito aevento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito,total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Pode ser Suspensiva ou Resolutiva.

Obrigações quanto ao conteúdo40) Obrigação de meio:

é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir umresultado, se, contudo, se vincular a obtê-lo; sua prestação não consiste num


resultado certo e determinado a ser conseguido obrigado, mas tão-somente numaatividade prudente e diligente deste em benefício do credor.

41) Obrigação de resultado:

é aquela em que o credor tem o direito de exigir dodevedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relaçãoobrigacional; tem-se em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigaçãosó se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.

42) Obrigação de garantia:

é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco,que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco;embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará oadimplemento da prestação.

Obrigações Reciprocamente Consideradas43) Obrigação principal:

é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente,sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

44) Obrigação acessória:

é aquela cuja existência supõe a da principal.

45) Efeitos jurídicos:

as obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre a coisa principal e a coisa acessória, daíestarem subordinadas ao preceito geral

accesorium sequitur naturam sui principalis

,ou seja, o acessório segue a condição jurídica do principal.; produz, além de outros,os seguintes efeitos jurídicos: a extinção da obrigação principal implica odesaparecimento da acessória; a ineficácia ou nulidade da principal reflete-se naacessória; a prescrição da principal afeta a acessória, etc.; é preciso ressaltar que asorte da obrigação acessória não atinge a principal.

Extinção da relação obrigacional sem pagamento23) Prescrição:

é um dos modos extintivos da obrigação sem que o devedor cumpraa prestação; tem por objeto a ação, por ser uma exceção oposta ao seu exercício coma finalidade de extingui-la e tendo por fundamento um interesse jurídico-social; éuma pena para o negligente. que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistida.

24) Caso fortuito e força maior:

a impossibilidade, sem culpa do devedor, decumprir a prestação devida equivaleria à força maior ou ao caso fortuito, que secaracterizam pela presença de 2 requisitos: a) o objetivo, que se configura nainevitabilidade do acontecimento, sendo impossível evitá-lo ou impedi-lo (CC, art.


1058, § único; RT 444:122); b) subjetivo, que é a ausência de culpa na produção doevento; na

força maior

conhece-se o motivo ou a causa que dá origem aoacontecimento, pois se trata de um fato da natureza; no

caso fortuito

o acidente queacarreta o dano advém de causa desconhecida; são acontecimentos inevitáveis,estranhos à vontade do devedor, que impedem a execução da obrigação, acarretandoem sua extinção, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, salvo se as partesconvencionaram o contrário ou se se configurarem as hipóteses dos arts. 955 a 957,1300, § 1º, e 877 do CC.

25) Condição resolutiva ou de termo extintivo:

é um pacto inserido no negócio jurídico para modificar o efeito da relação obrigacional, de forma que, enquanto acondição não se realizar, vigorará a obrigação, mas a sua verificação extinguirá, paratodos os efeitos, o liame obrigacional; o termo final ou resolutivo determina a datade cessação dos efeitos do negócio jurídico.

26) Execução forçada por intermédio do Judiciário:

são as medidas aplicadas pelo Estado quando o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação assumida, ocredor poderá obter seu adimplemento, havendo a exeqüibilidade da prestação por meio de execução forçada; o crédito poderá ser satisfeito por meio de

execuçãoespecífica

, se o credor tiver por escopo obter exatamente a prestação prometida, ou por

execução genérica

se o credor executar bens do devedor, para obter o valor da prestação não cumprida, por ser física ou juridicamente impossível.

Consequências da inexecução das obrigações por fato imputável ao devedor27) Inadimplento voluntário:

ter-se-á o inadimplemento da obrigação quandofaltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ouinvoluntariamente; se o descumprimento resultar de fato imputável ao devedor,haverá

inexecução voluntária

, que poderá ser dolosa, ou resultar de negligência,imprudência ou imperícia do devedor.

28) Responsabilidade contratual do inadimplente:

todo aquele quevoluntáriamente infringir dever jurídico, estabelecido em lei ou em relação negocial,causando prejuízo a alguém, ficará obrigado a ressarci-lo (CC, art. 159); havendoliame obrigacional, a responsabilidade do infrator, designar-se-á

responsabilidadecontratual

; não havendo vínculo obrigacional será

extracontratual ou aquiliana

Dano no Art. 927 do Novo Código Civil

A responsabilidade civil, no novo Código Civil brasileiro, é regulada pelos artigos927 e seguintes, apesar de mais afetos à responsabilidade aquiliana, isto é,extracontratual.Eis o artigo 927:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Note que o art. 186 definiu o ato ilícito que, por definição, inclui o dano. Decerto, aquele que viola direito alheio, mas sem causar dano a ninguém, nos termos doart. 186 não comete ato ilícito. O ato ilícito pressupõe o dano, mas, do todo modo, oartigo 927 quis deixar claro que a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de repararo dano, emerge do dano provocado por ato ilícito.O parágrafo único do artigo 927 abre as portas da teoria do risco nas relaçõescivis, determinando que seja abandonada a teoria da culpa, sempre que a lei mandarou quando o dano decorrer do risco provocado pela atividade desempenhada peloagente causador do dano. É a adoção da responsabilidade objetiva, por determinaçãolegal. É este o texto do parágrafo:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem.

Note que a lei foi taxativa e não deixou dúvidas quanto à adoção daresponsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. As expressões

independentemente de culpa

e

quando a atividade implicar risco

, a meu ver, não dãomargem para o abrandamento interpretativo.Adicionalmente, observa-se que o texto não fala em risco decorrente de umproduto ou serviço, mas em risco decorrente de uma atividade. Assim, essa regra temaplicação tanto na responsabilidade contratual quanto na responsabilidade aquiliana,extracontratual. Se uma atividade representa risco, não o representa apenas para aspessoas que fazem uso dessa atividade, ou que mantêm alguma relação jurídica com oagente da atividade de risco. Mas a expressão

atividade de risco

também inclui afabricação, distribuição e venda de produtos, além da prestação de serviços dequalquer espécie, impondo-se, pois, a responsabilidade objetiva também em sede deresponsabilidade contratual.Dito isso, fica, então, estabelecido que o dispositivo em comento estipula aresponsabilidade objetiva, de caráter contratual e extracontratual, para todos aquelesque exercem qualquer atividade que represente risco para as pessoas em geral,usuárias ou não dessa atividade.Como o dispositivo é novo, porém, ainda devemos esperar alguns anos, até quea jurisprudência pátria desenvolva a exata noção do que seja atividade de risco. A nóssó resta torcer para que essa construção jurisprudencial venha a adotar uma tendênciaampliativa e não restritiva, isto é, que não seja demasiadamente moderada na inclusãode atividades no rol das atividades de risco.De certo, atividades há que, a meu ver, não deixam dúvidas sobre suapericulosidade, como a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica enuclear, petróleo e gás, atividades que lidam com explosivos, indústrias químicas quelidam com ácidos e inflamáveis etc. Essas e muitas outras atividades, aliás, até járeceberam o enquadramento de periculosidade, para efeito de adicionais salariais, pelaótica do direito do trabalho, o que, de início, poderia pautar as primeiras decisões judiciais a respeito.

.

Mora29) Conceito:

considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e ocredor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados; a mora


vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa derecebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.

30)

Mora solvendi

ou mora do devedor:

configura-se quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados (RT, 478:149);

seu elemento objetivo

é a não realização do pagamento no tempo, local e modoconvencionados; o

subjetivo

é a inexecução culposa de sua parte; manifesta-se sob 2

aspectos

:

a) mora ex re

, se decorrer de lei, resultando do próprio fato dodescumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor; sehouver vencimento determinado para p adimplemento, o próprio termo interpela emlugar do credor, assumindo o papel da intimação;

b) mora ex persona,

se nãohouver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; nessecaso, será imprescindível que o credor tome certas providências necessárias paraconstituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.);- pressupões os seguintes

requisitos:

a) exigibilidade imediata da obrigação; b)inexecução total ou parcial da obrigação; c) interpelação judicial ou extrajudicial dodevedor;- produz os seguintes

efeitos jurídicos

: a) responsabilidade do devedor dos prejuízoscausados pela mora ao credor (art. 956), mediante pagamento de juros moratórioslegais ou convencionais, indenização do lucro cessante, reembolso das despesas esatisfação da cláusula penal, resultante do não-pagamento; b) possibilidade docredor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa damora ela se tornou inútil (§ único) ou perdeu seu valor; c) responsabilidade dodevedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrendo de casofortuito ou força maior (957 e 1058).

31)

Mora accipiendi

ou mora do credor:

é a injusta recusa de aceitar oadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos (RT, 150:243,484:214);- são

pressupostos

: a) a existência de dívida positiva, líquida e vencida; b) estado desolvência do devedor; c) oferta real e regular da prestação devida pelo devedor; d)recusa injustificada, em receber o pagamento; e)

constituição do credor em mora;tem como conseqüências jurídicas a liberação do devedor, isento de dolo, daresponsabilidade pela conservação da coisa, a obrigação de ressarcir ao devedor asdespesas efetuadas, a obrigação de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se ovalor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, e a possibilidade daconsignação judicial da

res debita

pelo devedor.

32) Mora de ambos:

verificando-se mora simultânea, isto é, de ambos oscontratantes, dá-se a sua compensação aniquilando-se reciprocamente ambas asmoras, com a conseqüente liberação recíproca da pena pecuniária convencionada;imprescindível será a simultaneidade da mora, pois se for sucessiva, apenas a últimaacarretará efeitos jurídicos.




33) Juros:

são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro,sendo, portanto, considerados como bem acessório (CC, art. 60), visto queconstituem o preço do uso do capital alheio em razão da privação deste pelo dono,voluntária ou involuntariamente.

34) Juros compensatórios:

decorrem de uma utilização consentida do capitalalheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação,onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução

35) Juros moratórios:

constituem pena imposta ao devedor pelo atraso nocumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização peloretardamento no adimplemento da obrigação (RT, 435:100 e 217, 440:71, 610:137;RF, 269:188; Súmula 54 do STJ);- poderão ser:

a)

convencionais

, caso em que as partes estipularão a taxa de jurosmoratórios até 12% anuais e 1% ao mês;

b) legais

, se as partes não osconvencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serãosempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0.5% ao mês(CC, art. 1062).* Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora (RT, 435:119),independente da alegação de prejuízo (art. 1064); nas obrigações a termo, sãodevidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com ainterpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa(1536, § 2º).

36) Purgação da mora:

é um ato espontâneo do contraente moroso, que visaremediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes,reconduzindo a obrigação à normalidade; purga-se, assim, o inadimplente de suasfaltas; é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferente, indicando ascondições de emedar a mora (959).

37) Cessação da mora:

ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos efuturos, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão dedívidas ou renúncia do credor.

Perdas e Danos38) Noções:

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempoem que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre ovalor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente



cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamentedeterminado; serias as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelocredor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numasoma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

39) Fixação da indenização de pernas e danos:

segundo o CC, art. 1059, as perdase danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o querazoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deveráconsiderar de houve:

1º) dano positivo ou emergente

, que consiste num

deficit

real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porquese depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindívelque o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;

2º) Dano negativo ou lucro cessante,

alusivo à privação de ganho pelo credor, ouseja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa daobrigação por parte do devedor,

pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeitodireto e imediato do ato ilícito do devedor.

40) Liquidação do dano:

tem por fim tornar possível a efetiva reparação do danosofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização de perdas e danos; aliquidação se fará por determinação legal, por convenção das partes e por sentença judicial.