MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
REGIMENTO INTERNO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Republicado em 1º/03/10, com alterações aprovadas na Reunião Geral do dia 26/02/2010.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1 e 2)
CAPÍTULO II - DO PROCURADOR-CHEFE (art. 3 a 8)
CAPÍTULO III - DO COLÉGIO DE PROCURADORES (art. 9 a 13)
Seção I - Atribuição do Colégio de Procuradores (art. 9)
Seção II - Reuniões do Colégio de Procuradores (art. 10 a 12)
Seção III -Deliberação do Colégio de Procuradores, Votação e Quorum (art. 13)
CAPÍTULO IV -DAS COORDENADORIAS DE 1º E 2º GRAUS E DAS PROCURADORIAS
DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS (art. 14 a 22)
Seção I - Dos Coordenadores e suas atribuições (art. 14)
Seção II -Da Escolha dos Coordenadores da Sede e das Procuradorias do Trabalho
nos Municípios (art. 15 a 17)
Seção III -Dos Colegiados e das Coordenadorias de 1° e 2° Graus (art. 18 a 22).
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I – DO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS DE 1º GRAU (art. 23)
CAPÍTULO II – DO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO
DO TRIBUNAL (art. 24 a 27)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I -DA ORGANIZAÇÃO DAS COORDENADORIAS DE 1º E 2º GRAUS (art. 28 a
39)
Seção I - Das Coordenadorias de 1º e 2º Graus (art. 28 e 29)
CAPÍTULO II – ORDEM DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS (ART. 30 a 39)
Seção I -Do recebimento, registro, autuação, distribuição de denúncias e
redistribuição de procedimentos e processos (art. 30 a 37)
Seção II - Dos Prazos Judiciais (art. 38 e 39)
CAPÍTULO III -DA ORGANIZAÇÃO DAS PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS
MUNICÍPIOS (art. 40 e 41)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS (art. 42 e 43)
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região compõe-se da Sede, sita
na cidade de Campinas, e das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de
Araçatuba, Araraquara, Bauru, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos
Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba.
Art. 2º. A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, chefiada por um de seus
Membros, é composta por:
I – Procuradores Regionais do Trabalho e;
II – Procuradores do Trabalho.
Parágrafo Único. Entendem-se como Membros os Procuradores Regionais do Trabalho
e os Procuradores do Trabalho, os quais formam o Colégio de Procuradores da 15ª
Região, estando a atuação dividida em duas Coordenadorias, a de 1º e a de 2º Graus.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 3º. Incumbe ao Procurador-Chefe executar todas as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Procurador-Geral do Trabalho, especialmente:
I - representar a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região;
II – propor ao colegiado a fixação de vagas em ambas as Coordenadorias;
III - designar Membro da Procuradoria para assegurar a continuidade dos serviços, em
caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do
titular, na inexistência ou falta de substituto designado;
IV – designar Membro da Procuradoria para representar a Regional junto aos núcleos
especializados da Procuradoria-Geral do Trabalho, bem como em eventos
relacionados à atuação nas coordenadorias, na hipótese de não haver voluntário;
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
V - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
VI - coordenar as atividades da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região;
VII -oficiar perante o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
nas sessões administrativas e judiciais, ou designar outro Membro para oficiar nestes
Órgãos;
VIII – receber as comunicações de impedimento e suspeição, para efeito de
redistribuição do procedimento e compensação;
IX -receber a comunicação da opção por não recorrer nos processos em que o
Ministério Público do Trabalho for parte, podendo interpor o competente recurso;
X – coordenar as atividades de distribuição de processos judiciais e representações,
inclusive os procedimentos originários de desmembramento, zelando pela observância
da conexão ou continência e também pela necessidade ou não de compensação, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado de Procuradores.
Art. 4º. O Procurador-Chefe será eleito para mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida 1 (uma) recondução, mediante prévia eleição, devendo ser observadas as
disposições constantes do artigo 13, § 1º, deste Regimento Interno.
§1º. É obrigatório ao candidato a Procurador-Chefe registrar sua candidatura já com a
indicação do Vice-Procurador-Chefe, hipótese em que a sua eleição importará a de
ambos. (redação aprovada em reunião geral realizada em 26 de fevereiro de 2010).
§2º. A eleição deverá ocorrer ainda que exista apenas um candidato, salvo se pelo
menos 2/3 (dois terços) dos Membros em exercício, por escrito, se manifestarem pela
sua desnecessidade.
§3º. Compete à Comissão Eleitoral observar as formalidades do procedimento eleitoral
determinadas pela PGT.
Art. 5º. Os Membros designados Procurador-Chefe e Vice-Procurador-Chefe colocarão
seus Ofícios à disposição das respectivas Coordenadorias no ato da posse e ficarão
afastados da contagem de tempo para fim de rodízio. (redação aprovada em reunião geral realizada
em 26 de fevereiro de 2010).
Parágrafo único. Ao terminar o mandato, reassumirão nas mesmas Coordenadorias
onde atuavam, sendo-lhes distribuído número de processos ou procedimentos
compatível com a média daqueles em poder dos demais Membros. (redação aprovada em
reunião geral realizada em 26 de fevereiro de 2010).
Art. 6º. O Procurador-Chefe, empossado pelo Procurador-Geral do Trabalho, indicará,
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
em até 48 (quarenta e oito) horas após a posse, dentre o Colégio de Procuradores,
segundo substituto da Chefia, e em até 30 (trinta) dias, os Coordenadores de 1º e 2º
Graus e os que responderão pelas Procuradorias do Trabalho nos Municípios.
Art. 7º. O Vice-Procurador-Chefe atuará durante qualquer afastamento ou impedimento
do Procurador-Chefe, podendo, ainda, exercer quaisquer atribuições que lhe foram
delegadas. (redação aprovada em reunião geral realizada em 26 de fevereiro de 2010).
Art. 8º. Havendo vacância das funções de Procurador-Chefe e de seu substituto, o
Procurador-Chefe em exercício imediatamente solicitará ao Procurador-Geral
autorização para realização de nova eleição. O pedido de autorização não será
encaminhado, se:
I – restar período inferior a seis meses de mandato, quando da vacância do
Procurador-Chefe ou de seu primeiro substituto, considerando-se a última que ocorrer,
ou
II – o Procurador-Geral deliberar sobre o exercício das funções vagas.
Parágrafo único. O período de substituição na forma do caput não será computado
para impedimento à recondução.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Seção I
Atribuição do Colégio de Procuradores
Art. 9º. O Colégio de Procuradores é composto por todos os Procuradores Regionais
do Trabalho e Procuradores do Trabalho lotados na PRT 15ª Região (Sede e
Procuradorias do Trabalho nos Municípios), competindo-lhes, dentre outras
atribuições:
I -deliberar sobre matérias pertinentes à atuação institucional que lhe forem
submetidas pelo Procurador-Chefe, pelos Coordenadores ou por outro Membro;
II -deliberar sobre questões de interesse de toda a Regional quanto à sua
composição, estrutura, funcionamento e alterações do presente Regimento.
III - eleger, pelo voto direto e secreto, o Procurador-Chefe da Regional;
IV -propor ao Procurador-Geral do Trabalho, a qualquer tempo, a destituição do
Procurador-Chefe e/ou seu(s) substituto(s) das respectivas funções, na forma
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
constante do art. 13, §3º, deste Regimento Interno.
Seção II
Reuniões do Colégio de Procuradores
Art. 10. Haverá reuniões ordinárias do Colégio de Procuradores, as quais serão
realizadas em conformidade com a pauta e com o cronograma elaborado pelo
Procurador-Chefe.
Parágrafo único. Nas datas agendadas para a realização das reuniões ordinárias do
Colégio de Procuradores, não haverá designação ou agendamento de atividade pelos
Membros, exceto aquelas decorrentes de compromissos judiciais.
Art. 11. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Procurador-Chefe ou a
pedido de qualquer Membro, através de requerimento endereçado ao Procurador-
Chefe, acompanhado de justificativa e sugestão de pauta.
Art. 12. Nas reuniões gerais, cada Membro poderá fazer uso da palavra acerca do
tema inserido na pauta, mediante inscrição prévia e pelo prazo de 2 (dois) minutos,
exceto se a matéria demandar prazo superior, o que será deliberado no início da
reunião.
Seção III
Deliberação do Colégio de Procuradores, Votação e Quorum
Art. 13. As deliberações institucionais do Colégio de Procuradores são soberanas e
vinculam a todos os Membros, inclusive o Procurador-Chefe, exceto em relação ao
que possa ensejar sua responsabilização pessoal e direta como administrador público.
§ 1º. O Procurador-Chefe será eleito pelo voto secreto da maioria absoluta dos
Membros em exercício.
§ 2°. Não havendo maioria absoluta, será realizada votação em segundo turno.
§ 3º. O pedido de nova eleição de Procurador-Chefe deve observar a forma escrita e
ser fundamentado, bem como endereçado ao Procurador-Geral do Trabalho, com
assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Membros em exercício.
§ 4º. As deliberações serão adotadas pelo voto da maioria dos Membros presentes à
reunião, independentemente da proporção que representam quanto ao número total
de Procuradores.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
§ 5º. A aprovação ou alteração do Regimento Interno da Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região somente poderá ser feita com a aprovação da maioria dos
Membros presentes à reunião, previamente convocada para este fim, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
§ 6º. Somente é permitido o voto antecipado, feito por e-mail, nas discussões e
deliberações em reuniões do Colegiado, nos casos de férias, licença ou compromisso
institucional do Procurador, desde que não haja modificação da proposta original.
§ 7º. Fica permitido o voto eletrônico, inclusive para eleição de Procurador-Chefe,
quando adotada essa forma de votação.
§ 8º. Nas reuniões o Procurador-Chefe, que votará em último lugar, terá também, se
for o caso, voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DAS COORDENADORIAS DE 1º E 2º GRAUS E DAS PROCURADORIAS DO
TRABALHO NOS MUNICÍPIOS
Seção I
Dos Coordenadores e suas atribuições
Art. 14. Incumbe aos Coordenadores da Sede e aos Coordenadores das
Procuradorias do Trabalho nos Municípios, no que couber:
I -colaborar com o Procurador–Chefe nas matérias pertinentes à atuação como órgão
agente e órgão interveniente;
II -colaborar na supervisão das atividades administrativas, comunicando ao
Procurador-Chefe as irregularidades eventualmente encontradas;
III -convocar, presidir ou participar de reuniões de Membros da respectiva
Coordenadoria;
IV -coordenar a elaboração do planejamento das atividades dos órgãos agente e
interveniente;
V – elaborar, quando solicitado, relatório de atividades da atuação como órgão agente
e órgão interveniente;
VI - opinar sobre a distribuição especial de tarefas;
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
VII – fazer circular informações e documentos de interesse dos Membros;
VIII - sugerir ao Procurador-Chefe medidas de ordem administrativa;
IX - manter intercâmbio com órgãos e entidades que atuem em áreas afins;
X -zelar pelo cumprimento e uniformidade de interpretação das normas contidas
neste Regimento Interno.
Seção II
Da Escolha dos Coordenadores da Sede e das Procuradorias do Trabalho nos
Municípios
Art. 15. Os Coordenadores de 1º e 2º Graus, assim como seus substitutos, serão
escolhidos na forma do artigo 6º, competindo ao Procurador-Chefe definir a forma de
distribuição de trabalho a ambos.
Parágrafo único: O Coordenador Substituto atuará durante os afastamentos ou
impedimentos do Coordenador titular.
Art. 16. As Procuradorias do Trabalho nos Municípios terão um Coordenador
Institucional e seu Substituto, que responderão pela parte administrativa, sendo
nomeados livremente pelo Procurador-Chefe, dentre os Membros alocados na
unidade.
Art. 17. Não havendo Procurador interessado em ser Coordenador da Procuradoria do
Trabalho no Município será convocado para o exercício da função o Membro mais
antigo na unidade e, como Substituto, o seguinte ao Titular na linha de antiguidade.
Parágrafo único. O Coordenador Substituto atuará durante qualquer afastamento ou
impedimento do Titular.
Seção III
Dos Colegiados e das Coordenadorias de 1° e 2° Graus
Art. 18. Compete aos Colegiados das Coordenadorias de 1º e de 2º Graus:
I -deliberar a respeito de planos, programas de trabalho e matérias de interesse da
Coordenadoria;
II -deliberar sobre matérias pertinentes à atuação institucional como órgão agente e
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
interveniente que lhe forem submetidas pelo Procurador-Chefe ou por qualquer
Membro;
Art. 19. Aos Membros da Coordenadoria de 1º Grau compete:
I – conduzir os procedimentos administrativos, quando os atos judiciais que deles
eventualmente derivarem se insiram na competência dos órgãos judiciários de
primeiro grau de jurisdição;
II – praticar atos judiciais perante os órgãos judiciários de primeiro grau de jurisdição;
III – praticar atos judiciais perante os órgãos judiciários de segundo grau, quando
incidentais em ações principais que ainda tramitem perante órgãos judiciários de
primeiro grau;
IV -exercer a mediação e a arbitragem, exceto quando decorrentes de greves em
atividades essenciais;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis
com as finalidades institucionais.
Parágrafo Único. Os Membros lotados nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios e
na Coordenadoria de 1º Grau da Sede, assim que concluída sua atuação, deverão
encaminhar para a Coordenadoria de 2º Grau o procedimento de acompanhamento
de processo judicial, à qual será transferida a competência para atuação.
Art. 20. Observado o disposto no art. 19, aos Membros da Coordenadoria de 2º Grau
compete:
I -conduzir os procedimentos administrativos, quando os atos judiciais que deles
eventualmente derivarem se insiram na competência dos órgãos judiciários de
segundo grau de jurisdição;
II – praticar os atos judiciais perante os órgãos judiciários de segundo grau de
jurisdição;
III - funcionar nas sessões dos órgãos judiciários de segundo grau;
IV – funcionar nos órgãos judiciários de primeiro grau de jurisdição, quando assim se
fizer necessário, diante do desdobramento de processos que tramitam perante o 2º
Grau de jurisdição;
V – exercer a mediação e a arbitragem, quando decorrentes de greves em atividades
essenciais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
§ 1°. Nos processos ou procedimentos em que houver denúncia que extrapole a
atividade funcional da Coordenadoria de 2º Grau, o Procurador Oficiante dará ciência
dos fatos ao Coordenador de 1º Grau.
§ 2°. A expedição de carta precatória para a atuação perante órgãos de primeiro grau
de jurisdição somente será permitida aos Membros da Coordenadoria de 2º Grau
quando o ato tiver lugar fora da área de competência territorial de sua lotação.
Art. 21. Em caso de necessidade, uma Coordenadoria poderá exercer as atividades da
outra, por tempo determinado, mediante ato conjunto do Procurador-Chefe e dos
Coordenadores de 1º e 2º Graus.
Art. 22. Os Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho optarão
pela atuação em uma das Coordenadorias, devendo ser respeitada a ordem de
antiguidade na carreira.
§ 1º. Os Procuradores Regionais do Trabalho somente poderão fazer parte da
Coordenadoria de 1º Grau se previamente autorizados pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
§ 2º. A opção pela Coordenadoria de 2º Grau poderá ocorrer de forma definitiva ou
temporária.
§ 3º. Os Membros que optarem pela forma temporária de atuação na Coordenadoria
de 2º Grau sujeitar-se-ão a rodízio, que deverá obedecer às regras vigentes.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS DE 1º GRAU
Art. 23. A distribuição ou conclusão do processo judicial em que for designada
audiência será efetuada com urgência, imediatamente após o recebimento da
intimação.
§ 1º. Diante da impossibilidade de comparecimento do Procurador vinculado ao
processo, este será distribuído a outro Membro, observando-se a escala de
distribuição própria.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO NO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
TRIBUNAL
Art. 24. Será disponibilizada, via eletrônica, a todos os Procuradores integrantes da
Coordenadoria de 2º Grau, escala mensal e semanal de comparecimento às sessões
de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Parágrafo único. Na elaboração da escala, serão incluídos todos os Procuradores em
exercício na Coordenadoria de 2º Grau, em sistema de rodízio.
Art. 25. As pautas das sessões, com os documentos pertinentes, serão entregues com
antecedência nos Gabinetes dos Procuradores.
§ 1º. Na pauta de julgamento serão indicados os processos com parecer
circunstanciado, assim como aqueles em que há atuação do MPT.
§ 2º. Após o comparecimento à sessão, o Procurador devolverá à Secretaria, com a
maior brevidade possível, as pastas respectivas.
Art. 26. A atuação do Membro designado para funcionar em sessão no Tribunal se
conclui com o seu encerramento, exceto seja requerida pelo Procurador presente a
retirada de processo da pauta para manifestação, caso em que fica vinculado.
Art. 27. Existindo parecer escrito no processo, ficará a ele vinculado o Procurador que
ofertou o parecer.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento legal, o processo será distribuído
conforme escala própria.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS COORDENADORIAS DE 1º E 2º GRAUS
Seção I
Das Coordenadorias de 1º e 2º Graus
Art. 28. Tanto o colegiado de 1º como o de 2º Graus são divididos em Bancas, às
quais competem o recebimento e processamento dos procedimentos e processos de
titularidade dos Membros neles atuantes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Parágrafo único. Os Membros são designados para compor as Coordenadorias
mediante portaria do Procurador-Chefe.
Art. 29. As Coordenadorias de 1º e 2º Graus serão integradas pelos Procuradores
Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho, incumbindo-lhes a atuação tanto
na qualidade de órgão agente como na de interveniente.
CAPÍTULO II
ORDEM DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS
Seção I
Do recebimento, registro, autuação, distribuição de denúncias e redistribuição
de procedimentos e processos
Art. 30. Toda denúncia recebida, ainda que especificamente encaminhada a algum
Procurador, será autuada e distribuída aleatoriamente aos Procuradores integrantes
dos Colegiados de 1º ou 2º Graus, seguindo os critérios estabelecidos neste
Regimento Interno.
Art. 31. Após a autuação como Representação, será realizada pesquisa no sistema
informatizado de controle de procedimentos instaurados, com o objetivo de verificar a
existência de procedimentos em face do mesmo investigado, versando sobre o mesmo
tema ou contendo ao menos pertinência temática, a fim de se garantir a unidade e a
eficácia na atuação.
Parágrafo único. As regras sobre conexão e pertinência temática são definidas pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, supletivamente, pelas
Coordenadorias de 1º e 2º Graus.
Art. 32. As Representações serão distribuídas de forma imediata, automática e
equitativa.
Art. 33. A distribuição de processos judiciais será realizada diariamente e de forma
imediata, ou seja, até o primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento na
Procuradoria, exceto quanto aos processos de competência recursal vindos para
parecer da Coordenadoria do 2º Grau, que são enviados à Procuradoria uma vez na
semana, razão pela qual serão distribuídos semanalmente.
§1º. Na hipótese de processo cuja natureza exige urgência na distribuição, como
habeas corpus, dissídio coletivo de greve, ações e medidas cautelares, tão logo feita a
distribuição o Procurador será imediatamente avisado pela Secretaria.
§ 2º. Após a distribuição, os processos de natureza recursal ficarão disponíveis em
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
secretaria para análise ou solicitação de remessa ao gabinete pelos Membros do 2º
Grau.
§ 3º. As manifestações circunstanciadas e petições deverão ser inseridas no Banco de
Documentos, na Intranet da Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 34. São processos de competência exclusiva do Procurador-Chefe, devendo ser a
ele distribuídos, permitida a delegação:
I – precatórios;
II - sequestros;
III – pedidos de intervenção federal e estadual;
IV – agravos regimentais em autos de seqüestro e precatórios;
V – mandados de segurança que envolvam questões administrativas;
VI – agravos regimentais em mandados de segurança em matéria administrativa;
VII – incidentes de uniformização de jurisprudência;
VIII – arguições de inconstitucionalidade;
IX – processos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 35. Na hipótese de deferimento de afastamento superior a 90 (noventa) dias
contínuos, os procedimentos e processos do Procurador afastado serão redistribuídos
entre os Membros integrantes da Coordenadoria à qual pertença, uniformemente, até
o retorno do titular.
§ 1º. O Procurador ficará responsável pelo andamento dos procedimentos e processos
a ele distribuídos provisoriamente, cumprindo-lhe diligenciar o que entender cabível.
§ 2º. Por ocasião do retorno do Procurador integrante da Coordenadoria de 1º Grau,
este terá recomposta a sua Banca com os mesmos procedimentos e processos
distribuídos na forma do “caput”, sem prejuízo de complementação de distribuição até
atingir o número de procedimentos ativos existentes na data da redistribuição.
§3º. Por ocasião do retorno do Procurador integrante da Coordenadoria de 2º Grau,
este terá recomposta a sua Banca na mesma quantidade de processos e
procedimentos existentes na data de sua saída, mediante distribuição extraordinária
até se atingir tal número.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Art. 36. Os procedimentos extrajudiciais serão conclusos sempre que vencido o prazo
fixado pelo Procurador para o retorno dos autos, salvo se houver juntada de
documentos, quando a conclusão será imediata.
§ 1º. Caso não tenha havido fixação de prazo para retorno dos autos pelo Procurador,
os procedimentos extrajudiciais serão conclusos no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 37. Nenhum processo ou procedimento deverá voltar dos Gabinetes para a
Secretaria sem despacho e aqueles que assim estiverem deverão retornar
imediatamente ao Procurador para que nele despache.
Seção II
Dos Prazos Judiciais
Art. 38. Os processos judiciais serão distribuídos imediatamente em qualquer dia da
semana, na mesma data em que recebidos.
Parágrafo único. No caso de viagens para a realização de diligências judiciais ou
extrajudiciais, ou para participação em congressos, seminários, encontros e similares
decorrentes da atividade institucional, a distribuição de processo judicial será feita
normalmente ao Procurador titular do feito, desde que resguardados 3 (três) dias úteis
para a prática do ato.
Art. 39. As peças processuais serão protocolizadas pela Secretaria no órgão judiciário
indicado pelo Procurador oficiante, com os devidos registros e arquivo, à exceção dos
pareceres que serão juntados diretamente no processo.
§ 1º. Em se tratando de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, admitido o
apelo, o Procurador será cientificado e a Secretaria providenciará o envio de ofício à
Coordenadoria de Recursos Judiciais – CRJ da Procuradoria Geral do Trabalho, com
os devidos registros e arquivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS
Art. 40. Compete aos Membros lotados nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios
atuar como órgão interveniente e agente perante os órgãos judiciários de primeiro
grau.
Art. 41. A distribuição de novas Representações será feita de forma aleatória entre os
Membros do Procuradoria do Trabalho no Município, observadas as regras atinentes à
conexão e prevenção.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. A disponibilização da Banca do Vice-Procurador-Chefe, prevista pelo art. 5º,
ocorrerá a partir da próxima eleição (biênio 2011/2013), sendo que o atual ViceProcurador-
Chefe continuará responsável pela Banca que preside, deixando de
receber novas distribuições. (redação aprovada em reunião geral realizada em 26 de fevereiro de 2010).
Republicado em 1º/12/09, com alterações aprovadas na Reunião Geral do dia 15/10/09.
Republicado em 1º/03/10, com alterações aprovadas na Reunião Geral do dia 26/02/10.