Pesquisar este blog

sexta-feira, 25 de maio de 2012

AULA 12



Formas de Governo
Na forma de governo nós temos a República e a Monarquia. Vamos ver três características de cada uma delas.

REPÚBLICA MONARQUIA
Os membros do governo são eleitos pelo povo. É a eletividade. Na monarquia nós temos a hereditariedade, os governantes são escolhidos pelo critério da descendência.
Na república o governo é temporário. Nós temos a temporariedade. Na monarquia nós temos a vitaliciedade.
Na república o governante responde por seus atos. Na monarquia nós temos a irresponsabilidade.

Essas três características principais é que vão diferenciar a monarquia da república. Eletividade, temporariedade e responsabilidade são características da república. Enquanto na monarquia nós temos a hereditariedade, a vitaliciedade e a irresponsabilidade como características.

Sistema de Governo
No sistema de governo nós temos o presidencialismo e o parlamentarismo. Para entender isso primeiro temos que saber a diferença entre chefia de estado e chefia de governo. Quando se fala em chefia de estado se está falando na representação política internacional. A chefia de estado é a representação política internacional. Já a chefia de governo é a direção política interna.

No presidencialismo tanto a chefia de estado como a de governo são exercidas pelo presidente da república. Por isso vamos dizer que no presidencialismo há uma unidade do poder executivo porque uma mesma autoridade exerce a chefia de estado e de governo. Isso significa dizer em unidade do poder executivo. Essa unidade do poder executivo significa que a função administrativa é exercida basicamente por um só poder, como as funções legislativa e judicante, basicamente exercidas por um só poder. Basicamente porque existem as funções atípicas. O poder executivo pode atipicamente exercer uma função legislativa. O poder legislativo exerce atipicamente função judicante. Mas basicamente nós temos que cada poder em regra exerce uma função própria. E se cada poder exerce uma função própria nós vamos falar em separação de poderes.

Já no parlamentarismo, o chefe de estado e o chefe de governo não são a mesma autoridade porque o chefe de estado no parlamentarismo, ou é o presidente da república se for o caso de uma república parlamentarista, ou o monarca se for monarquia parlamentarista. O chefe de governo será o primeiro-ministro. O parlamentarismo tanto pode estar presente na república quanto na monarquia. Se for uma república parlamentarista o chefe de estado é o presidente da república. Se for monarquia parlamentarista (monarquia constitucional) o chefe de estado é o monarca. Mas em ambos os casos o primeiro-ministro é o chefe de poder.

Se então o chefe de estado e o chefe de governo aqui são autoridades distintas, nós não vamos falar em unidade do poder executivo mas sim em dualidade do poder executivo. Se lá no presidencialismo nós falamos em separação de poderes, no parlamentarismo o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, depende do apoio político do parlamento. Então nós não vamos falar em separação de poderes. Vamos falar em colaboração ou cooperação entre os poderes. Se o primeiro-ministro pratica um ato que o parlamento não apóia e ele perde a confiança do parlamento, esse primeiro-ministro poderá ser destituído por mera perda da confiança. Então nós falamos em responsabilidade política. O presidente do brasil pode ser destituído por perda da confiança? Não. Ele só pode ser destituído por impeachment ou ato contrário a constituição. Então, no presidencialismo nós não vamos falar em responsabilidade mas sim em irresponsabilidade política. Mas a irresponsabilidade aqui não é total como na monarquia. A irresponsabilidade é meramente política. Isso quer dizer que o presidente pode ser responsabilizado por outras situações. O art. 85, CF/88 prevê os crimes de responsabilidade do presidente. Mas esse artigo trata de crimes. No parlamentarismo há uma responsabilidade apenas política. No presidencialismo não existe essa responsabilidade apenas política. No parlamentarismo se o parlamento perder a confiança no primeiro-ministro ele pode ser destituído. Ou se o primeiro-ministro perder a confiança no parlamento ele pode ser dissolvido. A responsabilidade no parlamentarismo é de mão dupla, tanto do primeiro-ministro para o parlamento que é passível de dissolução, quanto do parlamento para o primeiro-ministro que é a possibilidade de destituição. Ambas por perda da confiança. Situações que não existem no presidencialismo. No parlamentarismo não há pena no caso de destituição ou de dissolução. Não há suspensão ou perda dos direitos políticos. É uma situação meramente política. Aqui no Brasil tem conteúdo político? Sim. Mas não só meramente político.


Regime Político
No regime político nós temos dois grandes modelos: a democracia de um lado e os regimes não democráticos de outro lado. Os regimes não democráticos não nos interessam. Na democracia nós temos a democracia direta, a democracia indireta e a democracia semi-direta.

Na democracia direta o próprio povo se reúne para tomar as decisões políticas. As decisões são tomadas pelo próprio povo.

Na democracia indireta são os representantes do povo que se reúnem para tomar as decisões políticas. Então o povo escolhe os representantes e eles tomam as decisões políticas.

Já na democracia semi-indireta nós temos os representantes do povo mais o próprio povo. Na democracia semi-indireta o povo elege os representantes para tomar as decisões políticas. Mas em alguns casos o próprio povo decide diretamente.
A nossa democracia é direta, indireta ou semi-indireta? É uma democracia semi-indireta também chamada de democracia participativa, porque além dos representantes tomarem decisões políticas, o povo também pode participar diretamente através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. Isso nós podemos encontrar no art. 14, CF/88.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

Qual a diferença entre plebiscito e referendo? Ambos são consultas populares. A diferença é que o plebiscito é prévio e o referendo posterior.
Ex: Estatuto do Desarmamento. Foi referendo e não plebiscito porque primeiro teve a norma e depois a consulta. O plebiscito foi em 93 para definir a república, monarquia, presidencialismo, parlamentarismo.

Mas essas são as únicas formas de participação do povo na administração pública? Não. Há outras formas como por exemplo no art. 5º, LXIII, CF/88, que fala da ação popular. Também o art. 5º, XXXIV, que fala do direito de petição perante os órgãos públicos. Outro exemplo é o art. 74, p. 2º quando fala da possibilidade do cidadão apresentar informação ao tribunal de contas.

E o amicus curiae? O amicus curiae seria uma forma de participação um tanto diferenciada porque é forma de participação na interpretação constitucional mas não deixa de ser uma forma de participação da sociedade no processo funcional.

Uma outra forma é o princípio do concurso público, ou seja, o indivíduo pode ingressar na administração pública profissionalmente e essa forma de ingresso profissional na administração pública se dá por um critério objetivo de escolha que é o concurso público.

A democracia semi-indireta é encontrada no art. 1º, p. U, CF/88 que diz que todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente nos termos da constituição.


FEDERAÇÃO BRASILEIRA

A federação brasileira é aquela que nós chamamos de federação quadripartida porque é composta por quatro entes: União, estados, municípios e DF.

Os territórios federais se existissem hoje, seriam entes da federação? Não, porque eles não são entes da federação. Eles têm natureza autárquica, de autarquia federal.

Então a federação brasileira é quadripartida porque composta por quatro entes, todos autônomos.

Essa federação apresenta características de constituição (daquilo que constitui) e as chamadas características de conservação, manutenção.

Características de constituição:

1. Autonomia. Todos os entes da federação são autônomos.

A União tem soberania? Não. A soberania é do estado brasileiro que se organiza através de quatro entes autônomos. Só autônomos. A soberania é do estado. O que pode acontecer é o estado ser representado em alguns casos pela União.

Quando se fala em autonomia se está falando de três situações: auto organização, auto governo e auto administração.
Auto organização é a capacidade que cada ente da federação tem para elaborar as suas próprias leis e a sua constituição. Nesse caso a constituição estadual. A União elabora leis, os estados membros da federação elaboram leis e os municípios elaboram leis porque eles são entes autônomos com capacidade de organização.
Mas qual dos entes pode elabora além das suas próprias leis a sua própria constituição? O estado. A União tem constituição própria? Tem, inserida na constituição da república. As normas constitucionais da União são as próprias normas constitucionais da república.

Município tem constituição? Não. Município se organiza por meio de lei orgânica. O DF também se organiza por meio de lei orgânica. Também não tem constituição. Só que a lei orgânica do DF faz a função de lei orgânica municipal e de constituição estadual, porque o DF não é nem município nem estado. E segundo a constituição o DF não pode ser dividido em municípios. Então a lei orgânica do DF tem de tratar de matérias que a lei orgânica municipal trataria. Mas como o DF também não é estado, a lei orgânica do DF também tem que tratar de temas da constituição estadual. Então a lei orgânica do DF é um tanto híbrida ou sui generis porque ela tanto faz a função de lei orgânica municipal como faz a função de constituição estadual.

A lei orgânica municipal pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis municipais? Não. A lei orgânica distrital pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis distritais? Sim porque parte da lei orgânica do DF equivale a constituição estadual e portanto pode servir como parâmetro. A lei orgânica do DF é lei orgânica sui generis.

O auto governo é a capacidade que os entes da federação têm para organizar os seus agentes públicos e organizar os poderes. A União e os estados têm os três poderes. Mas e os municípios? Têm os três poderes? Não. Os municípios não têm o poder judiciário. Então aqui mais uma vez uma situação peculiar em relação aos municípios porque eles não têm os três poderes. T6em apenas o poder executivo e o legislativo.

O DF tem poder judiciário? Mais uma situação sui generis aqui. Se pegarmos a lei orgânica do DF vamos ver um capítulo do poder executivo e outro do poder legislativo. Não há capítulo cuidando do poder judiciário porque o poder judiciário do DF não é só do DF. É do DFT (Distrito Federal e Territórios). Por que? Porque é organizado e mantido pela União. É uma situação ainda mais peculiar pois o poder judiciário que existe não é do DF. Existe mas é mantido pela União. Um juiz de direito do DF se equipara a um juiz federal. Tem os mesmos valores e o mesmo subsídio.

A auto administração é a capacidade que cada ente da federação tem para prestar seus serviços públicos e realizar de forma geral toda a atividade administrativa.

2. Bicameralismo.

Cespe: O poder legislativo federal é exercido por duas casas legislativas. Certo ou Errado? Errado porque o poder legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional que é composto de duas casas que é a câmara e o senado federal.

O bicameralismo significa que o congresso nacional é composto por duas casas: câmara e senado. A câmara é composta por representantes do povo. Já o senado é composto por representantes dos estados membros.

Quantos deputados um estado elege? Depende porque o sistema é proporcional. Mas mesmo assim existe o mínimo de 8 e o máximo de 70. Há quem critique isso por gerar desigualdade de votos. O estado do Acre, por exemplo, se fôssemos rigorosos quanto a proporcionalidade, talvez elegesse apenas 1 deputado mas tem que eleger 8, enquanto o estado de SP talvez elegesse mais de 70 mas só pode eleger 70. Para ser deputado pelo Acre é preciso menos voto do que para se eleger deputado em SP, violando a próprio idéia de proporcionalidade. A proporcionalidade aqui não é absoluta. É limitada.

Já para o senado federal o sistema é o majoritário simples. O sistema majoritário pode ser sistema majoritário simples ou sistema majoritário absoluto. No sistema majoritário simples basta obter a maioria dos votos válidos. No sistema majoritário absoluto precisa-se da maioria absoluta, ou seja, mais de 50% (primeiro número inteiro depois da metade).
Ex: Para o senado existe 1 vaga e 10 candidatos. O mais votado obteve 40% dos votos, o segundo mais votado, 25% dos votos e do terceiro em diante pulveriza. Quem vai ser eleito para essa única vaga no senado? O que foi mais votado. Ele não teve a maioria absoluta dos votos. Mas mesmo assim será eleito porque a maioria aqui é maioria simples.
Ex: Se fosse para presidente da república, também com apenas 1 vaga, se o mais votado tivesse 40% de votos e o segundo 25%, ele não seria eleito. Teria que ter 2º turno. Um deles necessariamente vai ter maioria absoluta.
No sistema majoritário simples não precisa ter 2º turno. Basta o mais votado. Já o sistema majoritário absoluto requer maioria absoluta. Não havendo maioria absoluta na votação os dois mais votados vão para o 2º turno.

Para quem vale o sistema majoritário simples? Para o senador e para Prefeito de Municípios de até 200.000 habitantes. Art. 29, II, cc art. 77, CF/88. Então para municípios com até 200.000 eleitores o sistema majoritário é simples.

Já o sistema majoritário absoluto vale para presidente da república, governador de estado e para prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores.

O mandato do deputado é 4 anos e do senador de 8 anos. Qual é o tempo de uma legislatura? 4 anos. No Senado são duas legislaturas. A legislatura sempre é de 4 anos, seja na câmara seja no senado. A legislatura, dentre outras coisas, serve para a renovação da casa. Então o mandato de uma deputado é de 4 anos e a legislatura também é de 4 anos. Significa que de 4 em e anos a totalidade das vagas da câmara é colocada a disposição para nova eleição. A renovação na câmara é total. Já no senado como a legislatura é de 4 anos e o mandato é de 8, ora se elege 1/3, ora 2/3.

Quantos senadores cada estado elege? 3 senadores. Então ora se elege 1 senador, ora se elegem 2 senadores. Então, de 4 em 4 anos o senado é renovado mas a renovação é parcial. Ora 1/3, ora 2/3.

3. Repartição de Competências.

Na repartição de competências a constituição define as competências dos entes da federação que vão ser assim: competência exclusiva, competência privativa, competência comum, competência concorrente e competência residual.

Na competência exclusiva e privativa, nós temos uma competência da União. Qual a diferença então entre a exclusiva e a privativa? Na competência exclusiva nós temos uma competência de cunho, de caráter administrativo e na privativa nós temos uma competência de natureza legislativa. A exclusiva é indelegável e a privativa é competência delegável. Arts. 21e 22, CF/88

Na competência comum nós temos uma competência de cunho administrativo e é competência da União, estados,municípios e DF. Art. 23, CF/88

Já na competência concorrente nós temos competência legislativa. Se ela é competência legislativa de vários entes da federação, como fazer para evitar o conflito? A União na competência concorrente edita normas gerais, enquanto estados e DF editam normas suplementares. Na ausência da norma geral o estado passa a exercer competência legislativa plena. Se o estado elabora a norma e posteriormente a União faz a norma geral, vai ocorrer o que nós vamos chamar de superveniência da norma geral. O que a superveniência da norma geral acarreta em relação a norma estadual? A suspensão da eficácia no que for contrário. Suspende a eficácia e não revoga porque são normas emanadas de entes estatais diversos. Uma é da União e a outra do estado. Não tem como revogar. Só suspende a eficácia. A partir da superveniência da norma geral da União o estado deixa de legislar sobre a matéria no que tange a norma geral. Mas ele continua a poder fazer norma de natureza suplementar. A superveniência da norma geral gera o bloqueio da competência legislativa plena mas não o bloqueio da competência legislativa suplementar. Art. 24, CF/88

A competência administrativa é dos arts. 21 e 21 (competências exclusiva e comum). A competência legislativa é dos arts. 22 e 24 (competências privativa e concorrente). Pode-se dizer que é competência só da União a exclusiva e a privativa. A comum e a concorrente são competências de mais de um ente da federação.

A competência residual (remanescente ou subsidiária) está no art. 25, p. 1º. É a competência dos estados membros. A idéia é que tudo que não for da competência da União e dos municípios sobra para os estados. Não se pode confundir a competência residual administrativa com a competência residual tributária que é da União.

O município está dentro da competência concorrente? Pelo art. 24, CF/88 não. O art. 30, II confere ao município a possibilidade de complementar a legislação estadual e federal. Mas se o município tem competência concorrente, já que pode suplementar a legislação federal e estadual,por que não está no art. 24, CF/88? O município não está no art. 24 porque ele diz que é o estado que suplementa a norma geral da União. A União faz norma geral e o estado norma suplementar. Na ausência da norma geral da União o estado tem competência legislativa plena. Se o município estivesse no art. 24 na ausência da norma da União e do estado, o município também teria competência legislativa plena, o que não é o caso. Por isso ele não está no art. 24. Além disso, o estado só suplementa a legislação federal nos termos do art. 24 enquanto que o município suplementa a legislação federal e estadual não apenas nos termos do art. 24 mas em qualquer matéria legislativa. O município suplementa para atender aos interesses locais. Então de forma geral colocamos o município com competência suplementar a legislação federal e estadual e não concorrente, para atender aos interesses locais.


Características de conservação:

1. Limites ao poder de reforma (Art. 60, p. 4º, I) e ao poder constituinte decorrente.
Por que limite ao poder constituinte decorrente? Porque o estado quando elabora a sua constituição tem que respeitar a constituição da república.

2. Controle de constitucionalidade.
Se o estado faz norma de competência da união ou que limita a autonomia municipal, essa norma é inconstitucional.

3. Intervenção Federal.
A intervenção federal está prevista entre os arts. 34 e 36, CF/88. A idéia da intervenção é de que um estado mais amplo pode intervir em um estado mais restrito. Então a União pode intervir nos estados e os estados podem intervir nos municípios. A União pode intervir no município? Em regra não. Mas de forma excepcional sim. A União pode intervir no município quando houver território federal e esse território for dividido em municípios. Então a União não pode intervir nos municípios a exceção dos municípios situados nos territórios federais.

As hipóteses de intervenção federal estão no art. 34, I a VII, CF/88. Nós podemos dividir a intervenção federal em dois tipos: intervenção espontânea e intervenção provocada. Toda intervenção federal, seja ela espontânea ou provocada, se dá por decreto do Presidente da República. Na espontânea o presidente da república faz um juízo sobre a intervenção independente de ter havido alguma provocação. Na intervenção provocada a provocação pode se dar de três formas: por solicitação, por requisição ou por representação (representação interventiva).

Na intervenção por solicitação, o poder executivo ou o legislativo local está sofrendo uma coação, está coacto e aí provoca o presidente da república para que ele então determine a intervenção no estado. O problema aqui envolve a separação dos poderes. O art. 34, IV, CF/88 diz que a União não intervirá nos estados salvo para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes da federação. Então se o executivo ou o legislativo está coacto, então a União pode intervir.

E se a coação for sobre o poder judiciário? Nesse caso não se fala em intervenção por solicitação mas sim de intervenção por requisição. E quem vai fazer essa requisição é o STF. O poder judiciário local comunica ao STF que verificando que há essa coação provoca o presidente da república. Essa é a primeira hipótese de intervenção por requisição. A outra hipótese é no caso de desobediência de ordem judicial do TJ local. Se o poder local desobedece uma ordem judicial pode haver requisição. Quem vai fazer essa requisição é o STF, o STJ ou o TSE. Com um em relação as suas decisões.

A terceira forma de intervenção é a representação do PGR ou representação interventiva. Essa representação o PGR propõe perante o STF. É uma ação que pode ter duas finalidades e fundamentos distintos. Ou pode ser uma representação porque o estado se recusa a executar lei federal ou uma representação porque o estado viola um princípio constitucional sensível. No caso da recusa a execução de lei federal, é importante ver o art. 36, IV que foi revogado pela EC 45. Antes da EC 45 essa representação interventiva existia mas não era proposta perante o STF. O PGR no caso de recusa a execução de lei federal propunha essa representação perante o STJ. O constituinte originário pensou o seguinte: se o estado se recusa a executar lei federal, há um conflito entre o direito estadual e o direito federal. Se o direito federal está sendo violado a competência é do STJ que cuida do direito federal. O STF cuida do direito constitucional. Só que a doutrina percebeu e a EC 45 corrigiu isso, que quando há recusa de execução de lei federal mais do que mera violação de lei federal há conflito no pacto federativo e pacto federativo é matéria constitucional. Então a competência tem que sair do STJ e passar para o STF. A competência é do STF porque por trás da recusa de lei federal há uma violação ao direito constitucional, ao pacto federativo.

Art. 102, III, d, CF/88 - Cabe RE da decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ex: Tenho uma decisão do TJ que envolve conflito entre a lei local e constituição. Essa decisão julga válida lei local contestada em face da constituição. Cabe RE.
Se o conflito for entre lei local e lei federal, então tenho decisão do governo local que julga válida lei local em face de lei federal. RE ou RESP? Era RESP. Passou para RE. Era RESP porque se envolvia lei federal ia para o STJ. Passou para o STF pelo mesmo raciocínio acima. Se é lei local contra lei federal envolve conflito federativo e a matéria é constitucional, de competência do STF.

Ato de governo local contestado em face da constituição - Cabe RE.
Ato de governo local contestado em face de lei federal - Cabe RESP.
Lei local contra a constituição - Cabe RE.
Lei local contra a lei federal - Cabe RE.

A intervenção que se dá por meio de uma representação é chamada de intervenção normativa porque a questão envolve o conflito de normas ou porque houve violação de princípio constitucional sensível ou por recusa de lei federal. Se a representação é proposta por violação dos princípios constitucionais sensíveis estaremos diante de uma ADI interventiva.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Essa atividade de investigação do poder legislativo se subdivide em dois tipos de investigação: investigação financeiro-orçamentária e na investigação político-administrativa. Na investigação financeiro-orçamentária o poder executivo é auxiliado pelo tribunal de contas enquanto a investigação político-administrativa se dá através das CPI's.

A atividade de investigação do poder legislativo é típica ou atípica? É típica porque é uma atividade inerente a função de legislar. Aqueles que foram eleitos para elaborar normas em nome do povo tem o poder de fiscalizar o cumprimento dessas normas. Aqueles que tem a função de legislar tem o dever de fiscalizar o cumprimento das leis. A constituição de 1824, 1891 e 1937 foram constituições que não previram a possibilidade de CPI. Não falavam sobre CPI. Mas se é atividade típica, o STF vai dizer que mesmo nas constituições anteriores que não previram a possibilidade de CPI, ainda assim a CPI era possível de ser constituída porque sempre se entendeu que a atividade de fiscalizar e investigar é inerente a atividade de legislar. Porque aquele que é eleito para elaborar as leis em nome do povo pode em nome do povo fiscalizar o cumprimento da lei e investigar a violação da lei. Então, mesmo hoje existe previsão constitucional mas ainda que não houvesse a CPI poderia ser constituída.

A natureza da CPI é de órgão fracionário da casa legislativa. Isso significa que constituir ou não uma CPI é mera questão de organização interna. A casa legislativa tem o poder de fiscalizar e de investigar porque ela tem poder legislativo. Por uma questão de organização,uma questão orgânica ela constitui um órgão próprio para isso chamado Comissão Parlamentar de Inquérito. Então a CPI é uma projeção orgânica da casa,é um órgão fracionário da casa. Se ela é órgão fracionário da casa, projeção orgânica da casa, a CPI vai poder investigar sobre qualquer matéria que seria de competência da casa. Nem mais nem menos. A CPI pode investigar tudo aquilo que estiver dentro das atribuições da própria casa.

Previsão Constitucional da CPI: A CPI está prevista no art. 58, p. 3º, CF/88 e na lei 1579/52 e lei 10001/02, além do regimento interno da câmara e do senado.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


Requisitos de Constituição da CPI
São três requisitos: dois formais e um material.

1) Subscrição do requerimento por 1/3 dos membros da respectiva da casa.
O STF entendeu que se houver a subscrição por 1/3 da casa e desde que os outros requisitos estejam também satisfeitos, essa minoria parlamentar vai ter direito subjetivo líquido e certo de ver a CPI instalada. É o direito das minorias legislativas ou das minorias parlamentares.
Se o requerimento por 1/3 dos membros e a mesa diretora não determinar a instalação da CPI, pode essa minoria parlamentar impetrar MS contra a mesa diretora ou contra o presidente da mesa diretora para que o STF determine ao presidente da mesa da casa a instalação dessa CPI.
Esse primeiro requisito é requisito formal.

2) Fato determinado.
É requisito material. Fato determinado é a singularização de uma situação concreta a ser investigada.
A questão aqui é: e se durante a investigação a CPI se deparar com fato novo diverso? Pode a CPI ampliar seu objeto para incluir o fato novo diverso do fato determinado? Em regra não. Mas pode se esse fato novo diverso for conexo. Basta para isso fazer adimento dos atos constitutivos da CPI. Mas para isso o fato novo tem que ser conexo, interligado.

3) Prazo Certo.
É a delimitação temporal para a realização da CPI.
Pode a CPI prorrogar o seu prazo? Pode. Assim como pode haver sucessivas prorrogações. Mas então a CPI pode se tornar por prazo incerto? Para não acontecer isso há um limite final que é o fim da legislatura.
Então a CPI tem que ter um prazo certo mas isso não exclui a possibilidade de prorrogações sucessivas desde que não ultrapasse o termo final da legislatura.
Ex: CPI se inicia faltando 4 meses para o fim da legislatura. O prazo é de 90 dias. Se ao final ela for prorrogada por mais 90 dias, vale o término da legislatura, ou seja, vai terminar antes da prorrogação de 90 dias.


Poderes e Limites da CPI
O art. 58, p. 3º, CF/88 diz que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais. Então os poderes de investigação que o juiz tem a CPI também tem. Isso significa que os limites a que os juízes estão subordinados são os mesmos que subordinam a CPI.
Ex: O dever de fundamentação dos atos. Tanto juiz como CPI têm dever de fundamentação dos atos. O dever de fundamentação do juiz está no art. 93, IX, CF/88 e vai por extensão se aplicar a CPI.

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Um limite aos poderes da CPI é o princípio da colegialidade. A CPI é órgão colegiado e as decisões, medidas impostas a CPI devem ser tomadas pelo colegiado. Então não poderia o presidente da CPI monocraticamente determinar uma medida constritiva. Só o colegiado que poderia.

Disse o STF que a CPI está subordinada ao princípio da legalidade, ou seja, ela tem que respeitar a lei.

A CPI tem o poder de convocação tanto de indiciados quanto de testemunhas. Se ela tem o poder de convocação,o convocado tem o dever de comparecimento. O não comparecimento pode ensejar condução coercitiva. Aliás, aplicam-se a CPI subsidiariamente as normas de processo penal.

CPI pode convocar juiz? Depende do ato do juiz que se quer investigar. Se for ato de natureza jurisdicional não pode porque é atividade fim do juiz. Mas se for atividade meio, por exemplo atividade administrativa exercida pelo juiz sim. Pelos atos administrativos praticados por ele, ele pode ser convocado. Para a atividade jurisdicional propriamente dita é que não.

Se a CPI convoca um indivíduo que não tem recursos para comparecer, o STF entende que a CPI deve custear o comparecimento. Isso foi em um HC preventivo (para a pessoa não correr o risco de ser presa). O STF concedeu salvo-conduto e disse que a pessoa só iria se a CPI custeasse.

CPI pode convocar índio para depor? Art. 231, p. 5º, CF/88. O grupo indígena só pode ser removido no caso de epidemia ou catástrofe (nesse caso primeiro remove e depois o congresso referenda a remoção) ou no caso de soberania nacional (primeiro o congresso aprova e depois remove). Cessada a causa da remoção depois traz de volta. Só que esse dispositivo não fala de índio e sim de grupo indígena. O que a doutrina vai dizer e o STF também é que a condição de índio só existe de acordo com a inserção do indivíduo no grupo indígena. Ele é índio porque integra o grupo indígena. A proteção do grupo é extensível ao indivíduo. Se o grupo não pode sofrer remoção compulsória salvo os casos excepcionais da constituição também não pode o índio singularmente falando sofrer condução coercitiva fora desses casos. Aqui a proteção do grupo é a proteção do indivíduo.
E o índio aculturado? Se ele é aculturado em tese pode sofrer condução.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Outro limite ao poder da CPI é o princípio da reserva de jurisdição. Esse princípio é uma exigência constitucional de ordem judicial. Nesse caso ordem emanada exclusivamente de juiz, o que exclui a CPI. Mas a CPI não tem poderes de investigação próprios de autoridade judicial? Sim. A exceção das situações inseridas na reserva jurisdicional.
Três situações que estão dentro da reserva de jurisdição:
1. Busca domiciliar. Art. 5º, XI, CF/88. Ordem judicial nesse dispositivo é ordem emanada exclusivamente de juiz.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Conceito de domicílio para o STF. São três os conceitos:
- Qualquer compartimento destinado a habitação;
- Qualquer aposento habitado de ocupação coletiva (Ex: quem mora em quarto de pensão);
- Qualquer compartimento destinado ao exercício profissional (Ex: escritório, consultório, etc).

Problema: Naquele caso que envolvia um ministro do STJ, um desembargador do TRF2 e um advogado, foi colocada uma escuta ambiental dentro do escritório do advogado por ordem judicial. Mas essa escuta foi colocada de madrugada. O problema é que pela CF/88 a ordem judicial é para ser cumprida durante o dia. Viola ou não o art. 5º? O conceito de domicílio para o STF engloba qualquer compartimento destinado ao exercício profissional. Só que o STF fez uma mitigação desse conceito porque ele diz que no caso da escuta ambiental é condição para o sucesso da escuta o não conhecimento por parte da pessoa que está sendo investigada. Se você exigir que a escuta seja plantada durante o dia é pedir para não ter validade nenhuma. Então é condição para o sucesso da medida de investigação e mostrou-se que essa medida de investigação seria essencial para a demonstração dos fatos que essa escuta fosse plantada de madrugada. Como aqui não se está tratando do conceito de domicílio no sentido estrito (quando a pessoa efetivamente mora no local), então poderia haver essa mitigação para permitir o ingresso de madrugada. Então o STF manteve como válida essa medida dando uma mitigada em relação ao terceiro conceito.

2. Interceptação telefônica.
CPI não pode determinar interceptação telefônica. Só o juiz.
Mas não se pode confundir interceptação telefônica com quebra de sigilo telefônico. A quebra do sigilo telefônico é a divulgação dos registros das ligações. Já a interceptação é a captação e gravação da conversa. Então, por força própria ela só pode determinar a quebra. Para a interceptação ela precisa de decisão judicial.

Aliás a quebra aqui não é apenas do sigilo telefônico mas do sigilo de dados que é gênero e comporta três espécies: sigilo telefônico, bancário e fiscal. A CPI pode determinar quebra do sigilo de dados sejam eles fiscais, telefônicos ou bancários.

Requisitos para a quebra do sigilo de dados:
- Dever de fundamentação;
- Demonstração da necessidade absoluta (demonstrar que não se poderia obter a informação por meio menos gravoso);
- Pertinência temática (os dados a serem obtidos tem que guardar relação de pertinência com a investigação);
- Delimitação temporal da medida.


Há que se assegurar contraditório na CPI? A CPI é inquérito. Tem natureza inquisitorial. Portanto, não há que se falar em contraditório e ampla defesa da mesma forma como não se fala no inquérito policial.

O depoente, aquele que é convocado para depor, seja na condição de indiciado seja na de testemunha, tem direito ao silêncio como decorrência do privilégio de não auto incriminação. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nemo tenetur se detegere.

Aqui aplicam-se para os depoentes e testemunhas as mesmas regras do processo penal. Se a pessoa for parante ou cônjuge não pode ser ouvida na condição de testemunha mas como informante. A pessoa pode passar da condição de testemunha para indiciada desde que se resguardem os direitos da pessoa.

Essas pessoas tem o dever de comparecimento mas o direito ao silêncio. O indiciado tem o mesmo direito que a testemunha de ficar em silêncio mas não tem o dever de veracidade que a testemunha tem. A testemunha não pode faltar com a verdade, sob pena de praticar crime. Já o indiciado não está obrigado a falar a verdade.

Como a pessoa tem direito ao silêncio não pode ser obrigada a falar e não pode ser presa em flagrante por causa disso. Isso não pode ser considerado desacato. É muito comum HC preventivo nesses casos. A pessoa já entra com HC para garantir que não vai ser presa. por se manter em silêncio. A CPI não pode prender. Ela só pode prender em flagrante.

A pessoa tem direito a assistência judiciária, pode se valer da presença de seu advogado.

A CPI é meramente inquisitorial. Então o final dos trabalhos da CPI importa a elaboração de um relatório e essa relatório se constatar a necessidade de responsabilização seja ela civil, seja penal, é encaminhado ao MP.

Se houver a constatação de fato novo durante a CPI mas que não seja conexo com o fato determinado, a CPI pode comunicar ao MP. Se for conexo com o fato determinado ela conclui a CPI para depois encaminhar tudo ao MP. Para qual MP, estadual ou federal? Depende da natureza do crime. Se for de competência da justiça estadual, será encaminhada ao MPE. Se for de competência da justiça federal ao MPF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário