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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Aí vai mais um texto. Boa leitura!
Concurso de leis, jurisdição.
Muitos tratam como conflito de jurisdição, onde o caso poderia ser tido como jurídico por mais de um juiz de vários ordenamentos, o que daria idéia de conflito. Mais na verdade, o sentido é que existe um concurso, possibilidade de vários ordenamento jurídicos ser dados, utilizados, para aquele caso especifico.
A expressão processo internacional utilizado por outros, é reservada para um processo de caráter internacional, que envolve sujeitos, tribunais internacionais. O que não ocorre quando falamos no direito internacional privado.
Combinando a idéia de soberania e territorialidade, os Estados soberanos para exercer sua autonomia, tem a capacidade de determinar sua competência, área de atuação. Assim, dizem os itens sobre os quais ele pode dizer o direito, sobre os quais terá jurisdição do ponto de vista interno e internacional. Nesse sentido, cada Estado soberano delimita a jurisdição, por meios de suas normas internas.
Daí a jurisdição é definida por decisões eminentemente nacionais. Assim, podemos ter mais de uma relação jurídica caindo na competência em mais de um Estado, pois cada um a define, ele não se preocupa com o que os outros decidem. Assim, o Estado A pode se julgar competente para determinar uma questão X, como o A tb para a mesma questão.
Assim, as partes ficam livres para escolher a lei material que querem aplicar ao seu contrato. Nessa possibilidade, vemos a autonomia da vontade. A partir do momento que a parte escolhe a lei, o juiz verifica se tem competência para tal. Daí, não é plena tal autonomia.  Mas tal escolha ainda que limitada, demonstra liberdade. Ai elas escolhem a melhor jurisdição para seu caso. Isso é um conceito subjetivo, ai precisa de analise específica.
Para alguns doutrinadores, aplica a teoria dos jogos[1], para tal, vendo qual o objetivo do recurso para o judiciário, os efeitos daquela sentença, qual a legislação aplicada, a forma.
Ex: determinada controvérsia possa ser apresentada em três Estados diferentes. No primeiro sei que vou ganhar maior parte das solicitações, mais sei que o processo demora muito. No segundo, é célere, mais vou ganhar pouco. No terceiro é o meio tempo, tempo médio e ganho média das solicitações. A parte decide qual dos três países responde suas necessidades. Sempre bom ver a necessidade de execução da sentença, tornar viável a execução.
Nesse sentido, as partes analisam suas demandas, necessidades, os pros e contras das jurisdições que se declaram competentes por meio de sua legislação e tal.
Como irradia efeitos, na prática, na teoria temos a delimitação da jurisdição feita por cada Estado, surgindo a possibilidade de cada Estado ser competente para analisar as situações.
No Brasil, as normas de direito internacional privado, se encontram no CPC.
Art. 90 do CPC:
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Ele deixa claro que não existe litispendência no cenário internacional, e é isso que permite falarmos de concurso de jurisdição.
Art. 88, 89 do CPC:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

No 88, Inciso I: resgatar idéia de conexão, possibilidade de domicilio como elemento de conexão. A teoria mais moderna fala em residência habitual e não mais em domicilio.
Inciso II: preocupação do legislador em assegurar a questão da executoriedade da decisão.
Inciso III: principio da territoriedade.
Esse artigo, traz competência concorrente, são esses casos que ensejam a possibilidade de tribunais estrangeiros decidiram tb sobre isso. Ai as partes decidem qual melhor estratégia.
Já o art. 89 trata da competência exclusiva.
Inciso I: os imóveis contaminam as relações as quais eles se localizam, daí a justiça brasileira é a única que analisa caso de imóveis no Brasil. Daí mesmo que a parte entre com ação em outro país sobre isso, ela não conseguirá executar no Brasil. Se imóvel em Portugal, o Brasil se diz não competente e deixa Portugal decidir.
Inciso II: pela legislação do local do bem, ainda que não seja o objeto principal da discussão.
Esse tema (concurso de jurisdição) abre a possibilidade de falarmos de cooperação internacional.
Cooperação internacional
Ganha mais relevo quanto maior for a circulação de pessoas, bens, o que se intensifica com a globalização, qto mais circula, menos o Estado pode ser auto-suficiente. Isso mostra a necessidade de uma maior cooperação internacional entre os Estados.
Alguns elementos da cooperação internacional:
- auxilio direto: ele é uma forma de cooperação internacional que vai tentar facilitar, a celeridade, reduzir burocracia, mostrando vinculo entre o DIP e o Internacional Privado, mostrando relação ao acesso a soluções justas, não apenas acesso ao judiciário. Pois decisão que demora a ser efetivada, não é justa, adequada. Assim se preocupa com a agilidade.
Temos uma entidade, organismo que vai auxiliar no exercício de sua competência, um ente estrangeiro. 
-acordos internacionais: falo basicamente de tratados internacionais, são significativos no âmbito de cooperação, tipo acordos em tecnologia, que beneficiem órgãos do Estado, em treinamento, etc. Outros que ajudem em financiamento de objetos no Estado. Podem envolver questões penais.
Ex: contribuição dos Estados a interpool.        
Sobre esse aspecto, cabe falar da:
Convenção de Palermo: fala da lavagem de dinheiro. Ela ganha destaque em cooperação internacional, pois boa parte desses crimes tem caráter extraterritorial.
Convenção sobre o terrorismo: ajudam no combate ao terrorismo, hoje intensificado em 11 de setembro, que mostrou o terrorismo externo.
Convenção de Mérida: sobre corrupção.
-autoridades centrais: são entidades ou órgãos que são determinados com o foco, ponto focal para tratar de um determinado tema envolvendo cooperação internacional. Em geral decorre de um tratado internacional. Cabe a cada ordenamento interno determinar a autoridade que vai exercer esse papel. 
No Brasil, temos, por exemplo, o MPF como autoridade central. Convenção de Nova York. O MPF defende os interesses do alimentando.
Vemos aqui, vínculo com o direito internacional dos direito humanos.
Temos o regime contra seqüestro de crianças (até 16 anos), que prever uma autoridade central.
Tipo o clássico exemplo, pai estrangeiro, mãe brasileira, o pai visitando leva a criança para fora. Não precisa contratar advogado, ela aciona a autoridade central daqui que age, faz tramitar com autoridade central de outro país. Essa convenção contra seqüestro, se a parte provoca a justiça do outro país sobre isso em 1 ano, deve haver um retorno.
O que o pai ai fez, foi uma retirada, subtração da criança. No segundo exemplo, tipo a criança sair de maneira legal, mais o pai não devolver, isso tb entra na convenção.
Tal convenção fala dos aspectos civis do seqüestro, ela é preocupada em trazer a criança, trazer a guarda legitima. Não se preocupa muito com a punição.
Aqui falamos em geral de pessoas que tinham direito de guarda da criança, não qualquer pessoa que pode praticar a subtração. Qualquer outra pessoa será o direito internacional penal que cuidará, pois teremos crime internacional.
Aproveitando, bom falarmos da adoção internacional. Temos Tb autoridade central. O princípio que norteia aqui, é o principio de proteger a criança, se espera da convenção que as autoridades verifiquem se não vai haver ganho monetário com a adoção, e se verifique em segundo lugar se é do melhor interesse da criança essa adoção, para evitar que a adoção se transforme em trafico internacional.
-cartas rogatórias: expediente pelo qual se solicita que uma autoridade competente fora do Brasil tome ações para auxiliar procedimento analisado aqui no Brasil. O juiz encaminha caso ao ministério da justiça, que verifica se tem acordo internacional sobre carta rogatória, se tiver, encaminha para o DRCI[2] que fará os tramites. Se não tiver acordo encaminha para o Ministério das relações exteriores.
Temos as cartas rogatórias passivas, vindas do exterior, ai o processo é inverso. Chega ou via Ministérios das relações exteriores, se houver acordo pelo DRCI, que encaminham para o STJ, dar o exequatur.
Dessa feita, apesar de relevante no cenário internacional, por todo o tramite ela pode levar muito tempo. A depender da situação, ela talvez não consiga cumprir sua função.
-homologação de sentença estrangeira: tem muita ligação com o tema de cooperação internacional, justificando sua inclusão no nosso Estudo.
Se cada Estado define por meio de suas leis internas sua competência, podendo analisar ações dentro de sua competência, se por outro lado não temos litispendência internacional, e se ainda, se estamos falando de situações que irradiam efeitos em mais de um ordenamento jurídico, temos que pensar em instrumentos que permitam essa produção de efeitos.
Logo, não podemos assumir que a sentença estrangeira tem efetividade imediata em ordenamento diverso de sua origem. Daí porque necessário um procedimento para produzir efeitos em outro ordenamento. Aqui é a homologação de sentença estrangeira que tem um duplo aspecto, pois num primeiro momento, reconhece a sentença estrangeira, e depois fala-se m execução da sentença estrangeira (exaquatur).
Existe uma certa confusão na doutrina e na pratica jurídica, entre sentença estrangeira e sentença internacional.
A estrangeira é totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. A internacional não é. A estrangeira vem de um Estado estrangeiro (Argentina, Chile...), daí porque preciso reconhecer ela e depois executar. A internacional não vem de um Estado estrangeiro, mas sim de um tribunal internacional, em maior parte ligada a uma organização internacional qual o Brasil faz parte. Ou seja, na internacional, o Brasil de algum modo participa, ou porque participou na criação do órgão, ou aceitou e tal. Logo, nas internacionais não precisa se reconhecer, mas somente as estrangeira.
Isso faz sentido, ante a questão de soberania.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Na verdade, estamos falando de um organismo dentro do âmbito da OEA.
Um dos instrumentos da OEA é a 2.      Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (se baseia na universal, mas veio antes dessa). Essa declaração é uma resolução, daí tem força menor (soft Law), mas ela funda o sistema de direitos humanos americanos.
Cria-se assim, a Comissão em tela. Essa declaração não cria, mas permite a criação. A comissão por ser criada fundada na declaração, abrange todos os Estados pertencentes a OEA.
A comissão tem sede na capital americana. Com o avanço dessa comissão, resolveu-se criar um instrumento mais forte, daí criou-se a convenção americana de direitos humanos, Tb chamada de pacto são Jose da costa rica em 1969. A convenção é hard Law, fonte primaria do direito internacional, e obriga apenas os Estados que a tenham ratificado.
A convenção permite a criação da corte. Por ser um tratado, ela apenas julga os Estados que reconhecerem e aceitaram sua competência, jurisdição. Daí, é preciso o Estado ratificar a convenção, e reconhecer a corte. O Brasil aceita a jurisdição da Corte.
A pessoa encaminha o caso para comissão, que analisa o caso, escuta o indivíduo, o Estado parte, faz relatório, que é sua decisão. Se houve violação, ela dá chance para o Estado resolver. Se o Estado não solucionar o problema ai a comissão encaminha o caso a Corte Interamericana de direitos humanos.  A corte escuta a comissão e o estado, para fazer sua sentença.
Ainda que o indivíduo não acesse diretamente a corte, mas vai para corte através da comissão, ele pode auxiliar a comissão como amigus Curie.
A sentença da corte, determina as ações necessárias, para que tenhamos reparação. Mas as vezes não da para reparar, ai a sentença apresenta outras formas de resgatar os direitos humanos, inclusive indenização.  Soft Power, é perda da legitimidade internacional, que a sentença provoca.
Podemos ter obrigações de fazer, como no caso do Damião, onde tivemos indenização, e obrigação de fazer. Até mesmo criar postos de saúde.
Essa é uma sentença internacional, portanto não precisa de homologação.
Obs: toda, repisa-se, toda, sentença estrangeira deve sim ser reconhecida. O art. 17 da LICC, traz alguns limites para tal.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Os principais requisitos para sua homologação estão no art. 15 da lICC.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Lex fori: as questões processuais em quase sua totalidade são regidas pelas leis locais. Ex: na Inglaterra teve citação por twitter, o que no Brasil seria impensável. Mas a Alínea b estaria respeitada caso  efeitos dessa decisão no Brasil.
Obs: precisamos do transito em julgado das sentenças estrangeiras, pq quando damos o exaquatur, ela tem efeito ex tunc, da data do transito em julgado, pois não é a decisão do juiz brasileiro que tem feitos, mas sim a própria sentença estrangeira.
Precisa ser traduzida, pq o juiz não tem obrigação de saber todas as línguas.
O parágrafo único do art 15 não existe mais exatamente pq todas as sentenças estrangeiras precisam ser homologadas pelo STJ.
O STJ fez algumas modificações nesse procedimento, ver resolução 9 do STJ.
Obs: hoje temos dois procedimentos de homologação de sentença estrangeira.
Temos o geral, universal, vindo que qualquer país que não pertencente do MERCOSUL. Eles usam mais o art. 15 da LINDB.
Contudo, sentenças regionais, temos tb o protocolo da las lenhas, que traz regras para simplificar homologação dessas sentenças estrangeiras:
- criação de autoridade central que facilita sentenças do MERCOSUL serem homologadas. Homologação regional. Tipo se for sentença Uruguaia, ela procura autoridade central uruguaia que fala com a central brasileira.
- dispensa-se a tradução e a consulorização.
- o prazo é menor,
- temos uma menor formalidade.
Obs: cooperação que vem ganhando espaço dentro do MPF é: foi criado um mecanismo vinculado ao gabinete do PGR, que é assessoria de cooperação jurídica internacional. Isso se da por três redes, a ibero americana de cooperação judicial, que funciona, sobretudo a partir da idéia de pontos de contato. Existe desde 2004.
A segunda rede, é a de cooperação jurídica e judiciária internacional de países de língua portuguesas, que funciona desde 2005, que tem duas vertentes, uma que cuida dos aspectos cíveis entre os países de língua portuguesa, a segunda que trata de direitos de civil e comercial.
A terceira rede, é a hemisférica de intercambio de informação para auxílio jurídico mutuo em  matéria penal e de extradição criada em 2005, que trabalha com pontos de contato, etc. ela tem três componentes destacados.
INTERVALO
NACIONALIDADE
É o vinculo jurídico que liga o individuo ao Estado. Inclusive, vimos que essa proteção outrora era única que os indivíduos tinham no direito internacional.
A concessão da nacionalidade é feita por critérios determinados pelo Estado no exercício de sua soberania, que decide quem será nacional ou não. Uma vez definido esse critério, o Estado fica vinculado, terá que aplicar esse critério, para evitar a descriminação.
É um ato de império que uma vez proferido deve ser respeitado.
Precisamos compreender que para esse reconhecimento da nacionalidade tenha efeitos para terceiros, deve haver o chamado vinculo social, ou seja, o estado é livre para dar a nacionalidade para quem entender, mas para ser reconhecida para terceiros, é preciso haver uma justificativa, para haver esse vinculo jurídico entre individuo e Estado.
Lembrar do caso Alemanha e guatema-la.
Pensando nessa efetividade de vinculo social, é que maior parte dos Estados adotam os mesmos critérios de nacionalidade.
Os tradicionais/originários:
- ius sanguinis: adotado principalmente pelos países de grande emigração. É a nacionalidade pelo sangue, “filho de peixe peixinho é”.
-  ius solis: território, quem nasce no território do Estado ganha nacionalidade, independente de sua descendência. É adotado principalmente por países que recebem imigrantes.
Nacionalidade derivada, depende da vontade da pessoa:
- ius laboris: se a pessoa realiza trabalhos para o Estado estrangeiros.
- ius domicili: tempo de estada regular no país. A não ser que tenha anistia a questão migratória, que pode ser irregular.
Obs: não falamos mais em imigrante ilegal, mas sim irregular, em situação irregular,
- critério pelo casamento. Gera efeitos não apenas para o estado que reconheceu a nacionalidade, mas tb nos demais estados.
Obs: apátridas são as pessoas que não tem nacionalidade;
Durante longo período da história, a apatridia decorreu tb de decisões discricionárias dos Estados, tipo judeus, que tiverem sua nacionalidade retirada pelo Estado. Ele decorre em regra da cominação dos critérios do ius soli e ius sangui.
Ex: argentina adota o ius soli. O Uruguai o ius sanguinis. Os dois critérios são os únicos adotados por eles. Ai pai e mãe argentinos que em viajem ao Uruguai a criança nasce no Uruguai, não é argentina, pq não nasceu no solo argentino, nem Uruguai, pq não nasceu de pais uruguaios.
Para evitar isso, instrumentos de direitos humanos, como pacto são Jose, determina que os estados adotem o critério do ius soli. Mas isso não é adoto por todos. Daí a ONU faz convenção de proteção os apátridas, temos uma que fez 50 anos agora esse ano.
Obs: não temos uma estatística correta de números de apátridas do mundo. No mais, o alto comissariado para refugiados tem ampliado seu mandato para cuidar dos apátridas. ACNUR[3]
Inclusive, o Brasil faz passaporte especifico para eles.
Obs: polipátridas: Detém mais de uma nacionalidade. No exemplo lá do Uruguai e argentina, com critérios invertidos, a criança seria argentina e uruguaia.  Hoje em dia os Estados reconhecem a polipatria a partir da nacionalidade originaria.
Obs: vemos no mundo uma tendência de não se adotar critérios exclusivos, mas mistos que mesclem o ius soli e o sanguinis, como o Brasil fez no art. 12 da CF.
Inciso I: ius soling. Aqui o Brasil Tb respeita a soberania do Estado estrangeiro, no final da alínea. Tem que ser serviço do seu pais, não de terceiro estado.
Tb tem o ius sanguinis.
Brasileirinhos apátridas: nasciam no Japão de pais brasileiros, tinha potencial de ser brasileiros. Com a EC 47 tentou-se eliminar essa situação. Daí hoje em dia se são registrados lá na repartição competente já são tidos como brasileiros.
Obs: temos em tramitação um novo projeto de uma lei de migrações, pois o estatuto do estrangeiro foi feito no período militar, como pouco questão humanística, e muito de segurança nacional. Não temos previsão de quando ele vai entrar em vigor.
Entrada de estrangeiro no Brasil: visto: é uma exigência administrativa, sem a qual a pessoa não entra no país, é para ter controle de quem entra no Brasil. Essa pré-seleção não pode ser discriminatória, apenas vê o que vai fazer, e se pode se sustentar...
Assim, o visto ele é simplesmente uma expectativa de direito. Não é porque você tem o visto que você vai ser autorizado no país, pois existe uma segunda triagem quando chega no país.
Ex: consulado americano no RJ criou critérios próprios, tipo se parecesse próprio já seria eliminado. Podre isso.
Temos visto de turismo (estrangeiro passear, sem permanecer efetivamente, prazo é de até 90 dias renovável por igual período. Ele impede atividade remunerada no país).
Visto de trânsito: quem acessa o território para ir para outro, prazo de 10 dias.
Temporário: para estudos e negócios, prazo indefinido, depende do negocio, estudo.
Permanência: pode estar aqui de modo continuo e forma indefinida.
Cortesia: é o visto vip no cenário internacional, pessoas que não exercem cargos diplomáticos, como dalai lama.
Obs: os direitos humanos sejam de brasileiros, estrangeiros devem ser assegurados no país.
Obs: as limitações aos direitos dos estrangeiros, apenas se justificam se autorizadas pela CF.
Na saída do estrangeiro do Brasil, temos a voluntaria, quando ele sai sem infringir a lei. E temos a compulsória, qdo o estrangeiro sai à força do território.
Obs: transferência de presos para que cumpram a pena em seu país de origem, já temos tratados desse tipo no MERCOSUL, que pode facilitar a recuperação do preso, isso tb é uma saída compulsória.
Deportação: ele sai por entrada ou estada irregular. Ela não impede a volta do estrangeiro para o país, uma vez regularizada sua situação, ele pode voltar. Ela é uma medida administrativa, de competência da PF.
Expulsão: É a saída compulsória daquele estrangeiro, que fez atos nocivos aos interesses nacionais (em geral pratica de crimes). Ex: Bin ladem ou filho dele, os EUA disseram que invadiriam quaisquer estados que os tivesse. Ai se tornou nocivo ao interesse nacional. É uma medida administrativa, não substituí à pena. A pessoa primeiro cumpre a pena no Brasil, para depois ser expulsa, com base em um decreto de expulsão. Uma vez revogada o decreto a pessoa pode voltar.
Se a pessoa tem filho, isso impede a expulsão. Essa é a defesa mais tradicional. E a jurisp, entende que não basta filho brasileiro, é preciso ter vinculo econômico, afetivo, etc.
Ela e a deportação são medidas unilaterais.
Extradição: aqui já é um instituto de cooperação internacional, onde deve haver uma vinculação entre o estrangeiro e o estado que o solicita, não precisa ser de sua nacionalidade.
Ela é sempre de caráter penal, e é preciso uma conjugação de vontade do executivo e judiciário.
O STF verifica alguns requisitos para verificar se a extradição ta ok e tal, tipo a CF não permite extraditar brasileiro nato.
É preciso distinguir entrega e extradição: a extradição é o envio do estrangeiro a partir de um pedido de um estado estrangeiro. Já a entrega é o envio de um envio para o tribunal internacional. A entrega pode ocorrer tanto por brasileiros natos e naturalizados. Tipo o TPI. Isso porque o Brasil no exercício de sua soberania aceitou o TPI. 
Obs: pena de morte, castigo corporal, pena maior de 30 anos, o STF não autoriza a extradição, a não ser que tenha promessa de não o fazer. Existe minoria que entende que poderia sim, pois quem o faria não seria o Brasil.
Obs: se a pessoa ficou detida para efeitos de extradição, esse tempo deve ser subtraindo a pena final. É o computo da pena
O STF vai analisar o tipo de crime, pois no Brasil temos um rol taxativo de crimes, pelos quais não se procede à extradição. Tipo os religiosos, políticos, fiscais.
O STF Tb verifica se existe base jurídica para extradição, tipo se tem um tratado prevendo extradição, se não tem tratado prevendo extradição, pelo menos a promessa de reciprocidade.
O STF  Tb analisa questões políticas, para aumento da pena, o STF não permite.
Todos esses critérios/requisitos são analisados pelo STF que faz um juízo de delibação, só analisa isso. É o mesmo juízo da homologação da sentença estrangeira, mais aqui ainda na homologação ainda é mais restrito.
Alem desses critérios nacionais. O STF analisa os critérios internacionais, que são 4 princípios internacionais que regem a extradição.
-dupla incriminação: a conduta precisa ser tida como criminosa nos dois estados.
Não é o mesmo tipo penal, mas sim a mesma conduta. Tipo matar alguém é criminosa nos dois países.
-non bis in idem: se a pessoa já cumpriu a pena, já foi julgada, não vai ser possível a extradição. É aqui que faz o computo da pena.
-especialidade: o pedido de extradição deve ser específico: não poso pedir dizendo que foi por pratica de crime, preciso detalhar.
-aut detere: ou extradita ou por algum motivo formal eu preciso levar a justiça. Tipo brasileiro nato vem pro Brasil cometeu crime em outro país. Não posso extraditar, pq é brasileiro, mas preciso punir ele.
Depois do STF analisar todos esses critérios, entendendo admissível a extradição, ele manda para o presidente e toma a decisão final.
O caso cesare batiste, é esse debate:
Ele é um italiano,  de esquerda ativista, fugiu pra França, veio para o Brasil. Aqui, ele reconstruiu sua vida, e foi réu na justiça federal no RJ. A Itália pediu a extradição, baseada em tratado de extradição nos dois estados. O STF começou a analisar o caso, e cesare pediu refúgio, que suspende processos administrativos ou judiciários, e Tb o processo de saída compulsória. O comitê internacional analisa em primeira instancia e em segunda o ministro da justiça.
A primeira instancia negou, o MJ reformulou. Foi para o STF pq a Itália achou que tinha ferido regras internacionais. Ai o STF num primeiro momento, viu que tinha competência para analisar esse refugio, que é um ato vinculado, podendo ser revisado, caso viole direitos internacionais. Ele entendeu por maioria que não era caso de refugio, e poderia analisar a extradição.
Tal decisão esta em andamento, a maioria no primeiro momento queria permitir, mas, maior parcela dos ministros queria mudar a decisão final de efetivação do presidente da republica. Esse decide no final, e o STF é juízo de admissibilidade.
O STF sabia que o Lula não extraditaria, resolveu mudar a teoria, tipo como já havia tratado entre os países não haveria essa discricionariedade do presidente. Poderia extraditar. Ai foi para o executivo, que não quis executar a decisão do STF no sentido amplo, ai voltou para o STF decidir se vai mudar ou não a teoria da discricionariedade.




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