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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Olá Pessoal!

Após um tempo sem fazer postagem, vou postar alguns arquivos relacionados com as procuradorias, espero que aproveitem.
Até breve.
Aula da profº: Ana Cristina
Bibliografia:
- Processo penal constitucional – Antonio Scarance (base para começar)

Princípios do processo penal

1.       P. da inércia

                Extraído da constituição. As últimas reformas do CPP encerraram as possibilidades do juiz dar início à ação penal de ofício, prevalecendo o p. da inércia.
                Essa discussão nos leva a questão: qual o sistema processual vigente? Na Antiguidade, prevalecia o sistema acusatório privado. Na idade média, vigorou o sistema inquisitivo ou inquisitório. Houve um retorno ao sistema acusatório, mas dessa vez público (ou moderno) no período Iluminista. Hoje, é adotado por muitos países o modelo Acusatório misto (p.e, a Argentina).
                A relevância de conhecer tais modelos não é quanto a quais países adotava um ou outro modelo, mas é sim importante identificar o momento de surgimento e declínio de cada um deles.

-          Sistema Acusatório privado

                A evolução das relações sociais levam ao surgimento desses sistemas. No começo, prevalece a idéia da autotutela, que foi substituída por um modelo de acusação – Sistema Acusatório privado. A relação era, então, triangular, com o Estado inerte, devendo a vítima provocar o Estado buscando a reparação ao dano sofrido. Nesse contexto, esse dano era patrimonial, pois o sistema era, ainda, misto, para algumas situações socorria-se à autotutela e em outros ao sistema.
                Esse sistema era então interte e “imparcial” – esse sistema buscava simplesmente punir alguém, em geral era utilizado pela classe dominante “contra” a classe dominada. O processo era tido como “coisa de parte” (a parte buscava se quisesse o sistema).
                Outras características desse sistema era a liberdade probatória, oralidade e publicidade excessiva (daqui surgiram os grandes oradores). Essa liberdade probatória levava à íntima ou livre convicção (quem tinha o melhor orador tinha mais chance, o que sufocava, limitava as chances das classes mais baixas) do julgador e, em caso de condenação, a pena era aplicada imediatamente.

Filme: Mad Max e a Cúpula do Trovão

-          Sistema inquisitivo ou inquisitório      

                Na segunda etapa de evolução humana, abandona-se o sistema acusatório e passa-se ao sistema inquisitivo. Suas características são procedimento escrito, com centralização do poder. Muda-se a visão – a vítima passa ser a sociedade. Exclui-se a vítima da relação, antes triangular, passa a ser linear, envolvendo o Estado e o Réu. Na figura do Estado, concentra-se a acusação, a defesa do réu e julga. O juiz deixa de ser inerte e acumula as trÊs funções processuais. O réu é mero objeto de investigação, é destituído de direitos.
                O procedimento é sigiloso e escrito. Abandona-se a liberdade probatória, adotando-se  o sistema da prova legal e tarifada e, dentro desse contexto, surge um detalhe de extrema relevância: na idade média, só quem escreve é uma parcela da população – o clero. Assim, o órgão que assume a função de órgão julgador, acusador e defensor é a Igreja. Surge então os Juízos de Deus, dentro da inquisição, que representa o auge, mas tb o declínio do modelo. Os excessos foram tamanhos que levou a um descontentamento e a conclusão de que o modelo não se adequa às necessidades da sociedade.
                Surge então o Iluminismo com seus ideiais de separação de poderes, igualdade e liberdade entre os homens, questionando tanto a concentração dos poderes em um único órgão, quanto a “necessidade” das penas cruéis.

Filme: O nome da Rosa (e livro)

-          Sistema acusatório público

                Tais ideiais levam a um retorno ao Sistema acusatório, mas não com os erros do passado. Agora, deve-se entender que a verdadeira vítima de um crime é o Estado, que a relação deve voltar a ser triangular, sem concentração de poderes, sendo entregues a entes distintos.
                Nesse contexto, surge na França, o parquet, o Ministério Público (Publicum Ministerium), para desempenho da função acusatória. Além do processo triangular, a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa são tb características desse modelo.  
                O juiz é inerte e imparcial. A inércia do juiz, inclusive, está vinculada a própria idéia de imparcialidade. O sistema probatório volta a ser livre, ie, tem se um retorno da liberdade na produção de provas, mas não se admitindo a prova ilícita, e abandonando o sistema da prova tarifada – todas as provas tem o mesmo peso, o mesmo valor. O juiz deverá analisar todas as provas e formar seu juízo através delas, fundamentando quais as provas foram seu juízo de convicção – Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
                Em que pese o modelo da liberdade de provas, há limites, restrições – pe, a confissão não pode suprir o corpo de delito (art. 158 CPP).
                O sistema inquisitivo adotou o modelo sigiloso, o que tb foi abandonado, mas sem retornar a excessiva publicidade do acusatório privado. Prevalece no sistema acusatório público a publicidade (nas salas de audiência, dos processos nos cartórios) e a oralidade (aumentando cada vez mais).

                Não há dúvidas de que o Brasil adota, hoje, o Sistema Acusatório Moderno que apresenta as seguintes características:
-          Processo triangular
-          Igualdade das partes
-          Contraditório e ampla defesa
-          Livre convencimento ou persuasão racional
-          Oralidade e publicidade
-          Inércia
-          Liberdade das probas

Atenção, contudo, em questões de provas:
-          O sistema processual penal brasileiro é:
a)      Inquisitório
b)      Acusatório
c)       Inquisitório misto

-          O sistema processual penal brasileiro é:
a)      Inquisitório
b)      Acusatório puro
c)       Acusatório  misto

                Veja que as questões são idênticas, mas os gabaritos distintos. Contudo, ambas estão certas. O sistema é acusatório, mas há muitos resquícios do modelo inquisitivo, por isso há quem defenda ser o modelo misto, em especial por conta do p. da verdade real.
Previsto no art. 156 do CPP, em especial. O juiz dispõe de poderes instrutórios suplementares, complementares – as partes produzem as provas, mas em caso de dúvida, o juiz pode determinar a produção de novas provas.  Num sistema verdadeiramente acusatório (puro), a inércia não versa apenas sobre a deflagração do processo, mas tb qto à provas. A busca pela verdade real é uma característica do sistema inquisitivo, não do acusatório.
                Por isso, muitos defendem que essa possibilidade é o maior resquício de característica do sistema inquisitivo no modelo acusatório. Sendo, por isso, um modelo misto.
                Os garantistas defendem, pós CF88, um modelo acusatório puro e, por isso, o juiz não disporia de poderes instrutórios. Contudo, não é o que se verifica na legislação, prevalecendo o entendimento de que o modelo vigente é o acusatório misto.

Obs: Há o modelo acusatório misto como contraponto ao modelo acusatório puro. Mas há tb o modelo acusatório misto, que é o modelo adotado por alguns países, por exemplo, a Argentina, quem tem características específicas. Esse sistema tem duas fases: inquisitiva e acusatória, por isso misto.
Já está superado o entendimento de que o modelo brasileiro é acusatório misto pq tem inquérito, pois hj prevalece o entendimento de que o inquérito é uma fase anterior à ação penal. No âmbito do processo penal, apenas o juri tem duas fases.

2.       P. do devido processo legal

                O estado tem o direito de punir e esse direito surge no momento em que criada a norma penal incriminadora. Esse direito, contudo, é abstrato.
                Ocorre que a todo direito se contrapõe um dever, que, no caso, é o dever dos membros da sociedade não praticar aquela conduta tipificada. Violado tal dever, surge o direito de punir do Estado, concreto.
                Entretanto, o exercício desse direito não é imediato, não é uma autotutela do Estado. Há todo um processo a ser observado. Isto pq o direito de punir do estado se contrapõe ao direito à liberdade, que deve ser visto como o dever do Estado garantir à liberdade do acusado – a liberdade é direito indisponível. Este é um grande conflito no processo penal.
                Trazendo o conceito do processo civil de lide, temos que o conflito existente no processo penal é que o Estado está resistindo a pretensão do próprio Estado, cabendo a pergunta: o conceito de lide se aplica ao direito processual penal ? Uma primeira corrente entende que não, pois o conceito de lide é civilístico, é característico do direito privado e se aplica a direitos disponíveis, e não se adequa ao processo penal.
                Outra corrente entende que se aplica mas que o conflito de fato será o estado contra o estado. Havendo, assim, uma teoria geral do processo penal independente.


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