Após um tempo sem fazer postagem, vou postar alguns arquivos relacionados com as procuradorias, espero que aproveitem.
Até breve.
Aula da profº: Ana Cristina
Bibliografia:
- Processo penal constitucional
– Antonio Scarance (base para começar)
Princípios do processo penal
1.
P. da inércia
Extraído
da constituição. As últimas reformas do CPP encerraram as possibilidades do
juiz dar início à ação penal de ofício, prevalecendo o p. da inércia.
Essa
discussão nos leva a questão: qual o
sistema processual vigente? Na Antiguidade, prevalecia o sistema acusatório privado. Na idade
média, vigorou o sistema inquisitivo ou inquisitório. Houve um retorno ao
sistema acusatório, mas dessa vez público (ou moderno) no período Iluminista.
Hoje, é adotado por muitos países o modelo Acusatório misto (p.e, a Argentina).
A relevância de conhecer tais
modelos não é quanto a quais países adotava um ou outro modelo, mas é sim
importante identificar o momento de surgimento e declínio de cada um deles.
-
Sistema Acusatório
privado
A evolução das relações sociais
levam ao surgimento desses sistemas. No começo, prevalece a idéia da
autotutela, que foi substituída por um modelo de acusação – Sistema Acusatório
privado. A relação era, então, triangular, com o Estado inerte, devendo a
vítima provocar o Estado buscando a reparação ao dano sofrido. Nesse contexto,
esse dano era patrimonial, pois o sistema era, ainda, misto, para algumas
situações socorria-se à autotutela e em outros ao sistema.
Esse sistema era então interte e
“imparcial” – esse sistema buscava simplesmente punir alguém, em geral era
utilizado pela classe dominante “contra” a classe dominada. O processo era tido
como “coisa de parte” (a parte buscava se quisesse o sistema).
Outras características desse
sistema era a liberdade probatória, oralidade e publicidade excessiva (daqui
surgiram os grandes oradores). Essa liberdade probatória levava à íntima ou
livre convicção (quem tinha o melhor orador tinha mais chance, o que sufocava,
limitava as chances das classes mais baixas) do julgador e, em caso de
condenação, a pena era aplicada imediatamente.
Filme: Mad Max e
a Cúpula do Trovão
-
Sistema inquisitivo ou
inquisitório
Na
segunda etapa de evolução humana, abandona-se o sistema acusatório e passa-se
ao sistema inquisitivo. Suas características são procedimento escrito, com
centralização do poder. Muda-se a visão – a vítima passa ser a sociedade.
Exclui-se a vítima da relação, antes triangular, passa a ser linear, envolvendo
o Estado e o Réu. Na figura do Estado, concentra-se a acusação, a defesa do réu
e julga. O juiz deixa de ser inerte e acumula as trÊs funções processuais. O
réu é mero objeto de investigação, é destituído de direitos.
O procedimento é sigiloso e
escrito. Abandona-se a liberdade probatória, adotando-se o sistema da prova legal e tarifada e, dentro
desse contexto, surge um detalhe de extrema relevância: na idade média, só quem
escreve é uma parcela da população – o clero. Assim, o órgão que assume a
função de órgão julgador, acusador e defensor é a Igreja. Surge então os Juízos
de Deus, dentro da inquisição, que representa o auge, mas tb o declínio do
modelo. Os excessos foram tamanhos que levou a um descontentamento e a
conclusão de que o modelo não se adequa às necessidades da sociedade.
Surge então o Iluminismo com
seus ideiais de separação de poderes, igualdade e liberdade entre os homens,
questionando tanto a concentração dos poderes em um único órgão, quanto a
“necessidade” das penas cruéis.
Filme: O nome da
Rosa (e livro)
-
Sistema acusatório
público
Tais ideiais levam a um retorno
ao Sistema acusatório, mas não com os erros do passado. Agora, deve-se
entender que a verdadeira vítima de um crime é o Estado, que a relação deve
voltar a ser triangular, sem concentração de poderes, sendo entregues a entes
distintos.
Nesse contexto, surge na França,
o parquet, o Ministério Público
(Publicum Ministerium), para desempenho da função acusatória. Além do processo
triangular, a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa são tb
características desse modelo.
O juiz é inerte e imparcial. A
inércia do juiz, inclusive, está vinculada a própria idéia de imparcialidade. O
sistema probatório volta a ser livre, ie, tem se um retorno da liberdade na
produção de provas, mas não se admitindo a prova ilícita, e abandonando o
sistema da prova tarifada – todas as provas tem o mesmo peso, o mesmo valor. O
juiz deverá analisar todas as provas e formar seu juízo através delas,
fundamentando quais as provas foram seu juízo de convicção – Sistema do livre
convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
Em que pese o modelo da
liberdade de provas, há limites, restrições – pe, a confissão não pode suprir o
corpo de delito (art. 158 CPP).
O sistema inquisitivo adotou o
modelo sigiloso, o que tb foi abandonado, mas sem retornar a excessiva
publicidade do acusatório privado. Prevalece no sistema acusatório público a
publicidade (nas salas de audiência, dos processos nos cartórios) e a oralidade
(aumentando cada vez mais).
Não
há dúvidas de que o Brasil adota, hoje, o Sistema Acusatório Moderno que
apresenta as seguintes características:
-
Processo triangular
-
Igualdade das partes
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Contraditório e ampla defesa
-
Livre convencimento ou persuasão racional
-
Oralidade e publicidade
-
Inércia
-
Liberdade das probas
Atenção, contudo,
em questões de provas:
-
O sistema processual penal brasileiro é:
a)
Inquisitório
b) Acusatório
c)
Inquisitório misto
-
O sistema processual penal brasileiro é:
a)
Inquisitório
b)
Acusatório puro
c) Acusatório misto
Veja
que as questões são idênticas, mas os gabaritos distintos. Contudo, ambas estão
certas. O sistema é acusatório, mas há muitos resquícios do modelo inquisitivo,
por isso há quem defenda ser o modelo misto, em especial por conta do p. da
verdade real.
Previsto no art.
156 do CPP, em especial. O juiz dispõe de poderes instrutórios suplementares,
complementares – as partes produzem as provas, mas em caso de dúvida, o juiz
pode determinar a produção de novas provas.
Num sistema verdadeiramente acusatório (puro), a inércia não versa
apenas sobre a deflagração do processo, mas tb qto à provas. A busca pela
verdade real é uma característica do sistema inquisitivo, não do acusatório.
Por isso, muitos defendem que
essa possibilidade é o maior resquício de característica do sistema inquisitivo
no modelo acusatório. Sendo, por isso, um modelo misto.
Os garantistas defendem, pós
CF88, um modelo acusatório puro e, por isso, o juiz não disporia de poderes
instrutórios. Contudo, não é o que se verifica na legislação, prevalecendo o
entendimento de que o modelo vigente é o acusatório misto.
Obs: Há o modelo
acusatório misto como contraponto ao modelo acusatório puro. Mas há tb o modelo
acusatório misto, que é o modelo adotado por alguns países, por exemplo, a
Argentina, quem tem características específicas. Esse sistema tem duas fases:
inquisitiva e acusatória, por isso misto.
Já está superado o entendimento de que o modelo brasileiro é acusatório
misto pq tem inquérito, pois hj prevalece o entendimento de que o inquérito é
uma fase anterior à ação penal. No âmbito do processo penal, apenas o juri tem
duas fases.
2.
P. do devido processo
legal
O estado tem o direito de
punir e esse direito surge no momento em que criada a norma penal
incriminadora. Esse direito, contudo, é abstrato.
Ocorre que a todo direito se
contrapõe um dever, que, no caso, é o dever dos membros da sociedade não
praticar aquela conduta tipificada. Violado tal dever, surge o direito de punir
do Estado, concreto.
Entretanto, o exercício desse
direito não é imediato, não é uma autotutela do Estado. Há todo um processo a
ser observado. Isto pq o direito de punir do estado se contrapõe ao direito à
liberdade, que deve ser visto como o dever do Estado garantir à liberdade do
acusado – a liberdade é direito indisponível. Este é um grande conflito no
processo penal.
Trazendo o conceito do processo
civil de lide, temos que o conflito existente no processo penal é que o Estado
está resistindo a pretensão do próprio Estado, cabendo a pergunta: o conceito
de lide se aplica ao direito processual penal ? Uma primeira corrente entende
que não, pois o conceito de lide é civilístico, é característico do direito
privado e se aplica a direitos disponíveis, e não se adequa ao processo penal.
Outra corrente entende que se
aplica mas que o conflito de fato será o estado contra o estado. Havendo,
assim, uma teoria geral do processo penal independente.
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